+Artigo 19.o Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial
---+Artigo 19.o 1.
---+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 19.o 3.
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Artigo 19.o Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19.o 1.
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►M17
Uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: ◄
b)
1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.
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Artigo 19.o 2.
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►M17
As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE podem, numa base casuística, decidir que uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos: ◄
a)
Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;
▼C2
b)
Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;
▼B
c)
Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro
►C3
quanto aos objetivos da supervisão das instituições. ◄
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Artigo 19.o 3.
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Quando, nos casos a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), várias empresas satisfizerem os critérios neles previstos, devem não obstante ser incluídas na consolidação se, coletivamente, representarem um interesse significativo no que respeita aos objetivos especificados.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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