+Artigo 34.o Ajustamentos de valor adicionais
---+Artigo 34.o 1.
---+Artigo 34.o 2.
---+Artigo 34.o 3.
---+Artigo 34.o 4.
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Artigo 34.o Ajustamentos de valor adicionais
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 34.o 1.
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As instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, e deduzem aos fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.
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Artigo 34.o 2.
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Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias extraordinárias cuja existência é determinada por um parecer emitido pela EBA nos termos do n.o 3, as instituições podem reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais no cálculo do montante total a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1.
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Artigo 34.o 3.
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Para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.o 2, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias extraordinárias e, em caso afirmativo, notifica imediatamente a Comissão do facto.
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Artigo 34.o 4.
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A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores e as condições que utilizará para determinar as circunstâncias extraordinárias a que se refere o n.o 2 e para especificar a redução do total agregado dos ajustamentos de valor adicionais a que se refere esse número. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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