+Artigo 72.o-B Instrumentos de passivos elegíveis
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Artigo 72.o-B Instrumentos de passivos elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 72.o-B 1.
Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.
Artigo 72.o-B 2.

Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

c) 

A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

i) 

as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

ii) 

o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

iii) 

os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

f) 

Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

g) 

As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;

h) 

Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

i) 

Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

j) 

Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;

k) 

As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

n) 

Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.

Para efeitos do artigo 92.o-B, as referências à entidade de resolução nas alíneas c), k), l) e m) do primeiro parágrafo do presente número são igualmente entendidas como referências a uma instituição que seja uma filial importante de uma G-SII extra-UE.

Artigo 72.o-B 3.

►M17  Para além dos passivos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5  % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desde que: ◄

a) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

b) 

Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e

c) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 72.o-B 4.

Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:

a) 

A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;

b) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

c) 

Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;

d) 

No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

e) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 72.o-B 5.
A autoridade de resolução só pode autorizar uma instituição a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4.
Artigo 72.o-B 6.
A autoridade de resolução consulta a autoridade competente ao avaliar se estão preenchidas as condições definidas no presente artigo.
Artigo 72.o-B 7.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;

b) 

A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito