+Artigo 104.o 2.

Artigo 104.o 2.

As instituições afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8, para inclusão na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP);

b) 

Instrumentos que dariam origem a posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação, com exceção dos passivos próprios da instituição, a menos que tais posições cumpram os critérios a que se refere a alínea e);

c) 

Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme de valores mobiliários, caso esses compromissos de tomada firme digam unicamente respeito a valores mobiliários que se prevê venham a ser adquiridos pela instituição na data de liquidação;

d) 

Instrumentos classificados inequivocamente como tendo uma finalidade de negociação nos termos do quadro contabilístico aplicável à instituição;

e) 

Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;

f) 

Posições detidas para efeitos de negociação em OIC, desde que esses OIC satisfaçam pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 8;

g) 

Ações cotadas;

h) 

Operações de financiamento através de valores mobiliários relacionados com a negociação;

i) 

Opções, ou outros derivados, embutidos nos passivos próprios da instituição na extra carteira de negociação, relacionados com o risco de crédito ou de capital próprio.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. A instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resulta num lucro para a instituição. As instituições verificam continuamente se os instrumentos dão origem a uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a instituição separa do seu passivo próprio, extra carteira de negociação, a opção, ou outro derivado, nele incorporados relacionados com o risco de crédito ou com o risco de capital próprio. Afeta a opção, ou outro derivado, incorporados à carteira de negociação e deixa ficar o passivo próprio extra carteira de negociação. Quando, devido à sua natureza, não for possível cindir o instrumento, a instituição afeta integralmente o instrumento à carteira de negociação. Nesse caso, documenta devidamente o motivo da aplicação desse tratamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito