+Artigo 104.o Inclusão na carteira de negociação
---+Artigo 104.o 1.
---+Artigo 104.o 2.
---+Artigo 104.o 3.
---+Artigo 104.o 4.
---+Artigo 104.o 5.
---+Artigo 104.o 6.
---+Artigo 104.o 7.
---+Artigo 104.o 8.
---+Artigo 104.o 9.
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Artigo 104.o Inclusão na carteira de negociação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 104.o 1.
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As instituições devem dispor de políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.o e do presente artigo, tendo em conta as suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. As instituições documentam devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submetem-nos a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e colocam os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes. As instituições devem dispor de uma função independente de controlo de riscos que avalie, de forma contínua, se os seus instrumentos estão a ser corretamente afetados à carteira de negociação ou extra carteira de negociação.
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Artigo 104.o 2.
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As instituições afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:
a)
Instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8, para inclusão na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP);
b)
Instrumentos que dariam origem a posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação, com exceção dos passivos próprios da instituição, a menos que tais posições cumpram os critérios a que se refere a alínea e);
c)
Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme de valores mobiliários, caso esses compromissos de tomada firme digam unicamente respeito a valores mobiliários que se prevê venham a ser adquiridos pela instituição na data de liquidação;
d)
Instrumentos classificados inequivocamente como tendo uma finalidade de negociação nos termos do quadro contabilístico aplicável à instituição;
e)
Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;
f)
Posições detidas para efeitos de negociação em OIC, desde que esses OIC satisfaçam pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 8;
h)
Operações de financiamento através de valores mobiliários relacionados com a negociação;
i)
Opções, ou outros derivados, embutidos nos passivos próprios da instituição na extra carteira de negociação, relacionados com o risco de crédito ou de capital próprio.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. A instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resulta num lucro para a instituição. As instituições verificam continuamente se os instrumentos dão origem a uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a instituição separa do seu passivo próprio, extra carteira de negociação, a opção, ou outro derivado, nele incorporados relacionados com o risco de crédito ou com o risco de capital próprio. Afeta a opção, ou outro derivado, incorporados à carteira de negociação e deixa ficar o passivo próprio extra carteira de negociação. Quando, devido à sua natureza, não for possível cindir o instrumento, a instituição afeta integralmente o instrumento à carteira de negociação. Nesse caso, documenta devidamente o motivo da aplicação desse tratamento.
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Artigo 104.o 3.
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As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:
a)
Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);
b)
Instrumentos relacionados com a detenção de bens imóveis;
d)
Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;
e)
Posições noutros OIC que não os referidos no n.o 2, alínea f);
f)
Contratos de derivados e OIC com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d), do presente número;
g)
Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f), h) e i), do presente número;
h)
Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.o 2, alínea e), ou os critérios a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;
i)
Instrumentos em fundos de cobertura.
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Artigo 104.o 4.
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Em derrogação do n.o 2, uma instituição pode afetar extra carteira de negociação uma posição num instrumento a que se referem as alíneas d) a i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição não é detida para efeitos de negociação, nem cobre posições detidas para efeitos de negociação.
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Artigo 104.o 5.
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Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8.
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Artigo 104.o 6.
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Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação.
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Artigo 104.o 7.
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Caso uma instituição tenha afetado extra carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 3, a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à carteira de negociação.
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Artigo 104.o 8.
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As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:
a)
A instituição está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC;
b)
A instituição não está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e pode obter cotações diárias de preços para o OIC.
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Artigo 104.o 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o processo que as instituições devem utilizar para calcular e acompanhar as posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação a que se refere o n.o 2, alínea b). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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