+Artigo 106.o Coberturas internas
---+Artigo 106.o 1.
---+Artigo 106.o 2.
---+Artigo 106.o 3.
---+Artigo 106.o 4.
---+Article 106 4a.
---+Artigo 106.o 5.
---+Article 106 5a.
---+Article 106 5b.
---+Artigo 106.o 6.
---+Artigo 106.o 7.
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Artigo 106.o Coberturas internas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 106.o 1.
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A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:
a)
Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;
b)
Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;
c)
É efetuada em condições de mercado;
d)
O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;
▼C2
e)
É objeto de um acompanhamento rigoroso efetuado com base em procedimentos adequados.
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Artigo 106.o 2.
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Wymogi określone w ust. 1 stosuje się bez uszczerbku dla wymogów mających zastosowanie do pozycji zabezpieczonej, która należy do portfela bankowego lub portfela handlowego, w stosownych przypadkach.
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Artigo 106.o 3.
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Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição no derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna. Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.
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Artigo 106.o 4.
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Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição no derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna. Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo do presente número como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.
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Article 106 4a.
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For the purposes of paragraphs 3 and 4, the credit or equity derivative transaction entered into by an institution may be composed of multiple transactions with multiple eligible third party protection providers, provided that the resulting aggregated transaction meets the conditions set out in those paragraphs.
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Artigo 106.o 5.
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Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de posições em risco de taxa de juro extra carteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para avaliar o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a)
A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar os métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), a posição foi afetada a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;
b)
A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), a posição foi afetada a uma mesa de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;
c)
A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições extra carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE.
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Article 106 5a.
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For the purposes of paragraph 5, point (a), the institution may assign to that portfolio other interest rate risk positions entered into with third parties, or with its own trading book, as long as the institution perfectly offsets the market risk of those interest rate risk positions entered into with its own trading book by entering into opposite interest rate risk positions with third parties.
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Article 106 5b.
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The following requirements shall apply to the trading desk referred to in paragraph 5, point (b), of this Article:
(a)
that trading desk may enter into other interest rate risk positions with third parties or with other trading desks of the institution, as long as those positions meet the requirements for inclusion in the trading book referred to in Article 104 and those other trading desks perfectly offset the market risk of those other interest rate risk positions by entering into opposite interest rate risk positions with third parties;
(b)
no trading book positions other than those referred to in point (a) of this paragraph are assigned to that trading desk;
(c)
by way of derogation from Article 104b, that trading desk shall not be subject to the requirements set out in paragraphs 1, 2 and 3 of that Article.
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Artigo 106.o 6.
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Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de todas as posições afetadas à carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), ou à mesa de negociação a que se refere a alínea b) desse número, são calculados isoladamente, para além dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.
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Artigo 106.o 7.
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Caso uma instituição utilize um instrumento derivado incluído na sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.o ou 384.o, se forem cumpridas as seguintes condições:
a)
A posição no instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.o;
b)
Se a posição no instrumento derivado estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição no instrumento derivado tomando posições opostas junto de terceiros.
A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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