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+Artigo 199.o 2. |
Artigo 199.o 2.Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados a habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis com fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
a)
O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;
b)
O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de nenhum fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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