+Artigo 208.o Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias
---+Artigo 208.o 1.
---+Artigo 208.o 2.
---+Artigo 208.o 3.
---+Article 208 3a.
---+Artigo 208.o 4.
---+Artigo 208.o 5.

Artigo 208.o Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 208.o 1.
Os bens imóveis só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos definidos nos n.os 2 a 5.
Artigo 208.o 2.

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a) 

As hipotecas ou ónus têm força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e devem ser devidamente registados em tempo oportuno;

b) 

Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;

c) 

O acordo de proteção, bem como o processo judicial que lhe está subjacente, permitem que a instituição realize o valor da proteção num prazo razoável.

Artigo 208.o 3.

Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:

a) 

As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

▼M17

b) 

A avaliação dos bens imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais do mercado, e essa revisão deve ser conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito; as considerações relacionadas com riscos ASG, incluindo as relacionadas com limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, devem ser encaradas como uma indicação de que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais de mercado; para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.

Article 208 3a.

Institutions may monitor the value of the immovable property and identify the immovable property in need of revaluation, in accordance with paragraph 3, by means of advanced statistical or other mathematical methods (‘models’), provided that those methods are developed independently from the credit decision process and all of the following conditions are met:

(a) 

the institutions set out, in their policies and procedures, the criteria for using models to monitor the values of collateral and to identify the properties that should be revaluated; those policies and procedures shall account for such models’ proven track record, property-specific variables considered, the use of minimum available and accurate information, and the models’ uncertainty;

(b) 

the institutions ensure that the models used are:

(i) 

property- and location-specific at a sufficient level of granularity;

(ii) 

valid and accurate, and subject to robust and regular back-testing against the actual observed transaction prices;

(iii) 

based on a sufficiently large and representative sample, based on observed transaction prices;

(iv) 

based on up-to-date data of high quality;

(c) 

the institutions are ultimately responsible for the appropriateness and performance of the models;

(d) 

the institutions ensure that the documentation of the models is up to date;

(e) 

the institutions have in place adequate IT processes, systems and capabilities and have sufficient and accurate data for any model-based monitoring of the value of immovable property collateral and identification of property in need of revaluation;

(f) 

the estimates of models are independently validated and the validation process is generally consistent with the principles set out in Article 185, where applicable.

Artigo 208.o 4.
As instituições devem documentar devidamente os tipos de imóveis destinados à habitação e de imóveis para fins comerciais que aceitam, bem como as suas políticas de concessão de empréstimos nesse contexto.
Artigo 208.o 5.
Os bens imóveis tomados como proteção de crédito devem estar adequadamente segurados contra danos e as instituições devem dispor de procedimentos para verificar a adequação do seguro.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, para posições em risco garantidas por bens imóveis originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições que apliquem o Método IRB a que se refere o capítulo 3 do presente título, utilizando estimativas próprias de LGD, não são obrigadas a aplicar o disposto no primeiro parágrafo do presente número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito