+Artigo 221.o 1.
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Artigo 221.o 1.
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações de derivados abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 7, uma instituição pode calcular o valor em risco totalmente ajustado (E*) do acordo utilizando o método dos modelos internos, desde que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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