+Artigo 221.o Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação
---+Artigo 221.o 1.
---+Artigo 221.o 2.
---+Artigo 221.o 3.
---+Artigo 221.o 4.
---+Artigo 221.o 5.
---+Artigo 221.o 6.
---+Artigo 221.o 7.
---+Artigo 221.o 9.
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Artigo 221.o Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 221.o 1.
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Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações de derivados abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 7, uma instituição pode calcular o valor em risco totalmente ajustado (E*) do acordo utilizando o método dos modelos internos, desde que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2.
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Artigo 221.o 2.
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Uma instituição pode utilizar o método dos modelos internos se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição utiliza esse método apenas para as posições em risco cujos montantes ponderados pelo risco são calculados de acordo com o Método IRB estabelecido no capítulo 3;
b)
A instituição é autorizada pela respetiva autoridade competente a utilizar esse método.
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Artigo 221.o 3.
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Uma instituição que utilize um método de modelos internos deve fazê-lo relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido no artigo 220.o.
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Artigo 221.o 4.
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As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:
a)
O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;
b)
A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:
i)
é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,
ii)
é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,
iii)
elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;
c)
Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;
d)
A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;
e)
A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;
f)
Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;
g)
A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;
h)
A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;
i)
Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;
j)
O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o.
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Artigo 221.o 5.
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O modelo interno de avaliação dos riscos de uma instituição inclui um número suficiente de fatores de risco para abranger todos os riscos significativos em matéria de preços. As instituições podem utilizar correlações empíricas no interior de uma mesma categoria de risco e em categorias de risco diferentes, se o seu sistema de avaliação das correlações for suficientemente sólido e for aplicado com integridade.
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Artigo 221.o 6.
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As instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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Ei
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=
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valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;
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Ci
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=
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valor dos valores mobiliários tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco i.
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No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo relativos ao dia útil anterior.
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Artigo 221.o 7.
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O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:
a)
Ser efetuado pelo menos diariamente;
b)
Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
c)
Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;
d)
Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;
e)
Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.
Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.
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Artigo 221.o 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
Em que consiste uma carteira não significativa para efeitos do n.o 3;
b)
Os critérios para determinar se um modelo interno é sólido e aplicado com integridade para efeitos dos n.os 4 e 5 e dos acordos-quadro de compensação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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