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+Artigo 221.o 4. |
Artigo 221.o 4.As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:
a)
O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;
b)
A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:
i)
é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,
ii)
é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,
iii)
elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;
c)
Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;
d)
A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;
e)
A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;
f)
Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;
g)
A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;
h)
A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;
i)
Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;
j)
O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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