+Artigo 235.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão
---+Artigo 235.o 1.
---+Artigo 235.o 2.
---+Artigo 235.o 3.

Artigo 235.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 235.o 1.

Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o Método Padrão, independentemente do tratamento das posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 111.o. Para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;

g

= ponderador de risco aplicável às posições em risco diretas sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

Artigo 235.o 2.
Se o montante coberto (GA) for menor do que a posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 quando as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.
Artigo 235.o 3.
As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito