+Artigo 235.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão
---+Artigo 235.o 1.
---+Artigo 235.o 2.
---+Artigo 235.o 3.
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Artigo 235.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 235.o 1.
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Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o Método Padrão, independentemente do tratamento das posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:
max {0, E – GA} · r + GA · g
em que:
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E
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= valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 111.o. Para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;
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GA
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= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;
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r
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= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;
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g
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= ponderador de risco aplicável às posições em risco diretas sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.
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Artigo 235.o 2.
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Se o montante coberto (GA) for menor do que a posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 quando as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.
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Artigo 235.o 3.
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As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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