+Subsecção 1 Disposições gerais
---+Artigo 247.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco
------+Artigo 247.o 1.
------+Artigo 247.o 2.
------+Artigo 247.o 3.
------+Artigo 247.o 4.
------+Artigo 247.o 5.
------+Artigo 247.o 6.
---+Artigo 248.o Valor da posição em risco
------+Artigo 248.o 1.
------+Artigo 248.o 2.
------+Artigo 248.o 3.
------+Artigo 248.o 4.
---+Artigo 249.o Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização
------+Artigo 249.o 1.
------+Artigo 249.o 2.
------+Artigo 249.o 3.
------+Artigo 249.o 4.
------+Artigo 249.o 5.
------+Artigo 249.o 6.
------+Artigo 249.o 7.
------+Artigo 249.o 8.
------+Artigo 249.o 9.
------+Artigo 249.o 10.
---+Artigo 250.o Apoio implícito
------+Artigo 250.o 1.
------+Artigo 250.o 2.
------+Artigo 250.o 3.
------+Artigo 250.o 4.
------+Artigo 250.o 5.
---+Artigo 251.o Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética
------+Artigo 251.o 1.
------+Artigo 251.o 2.
---+Artigo 252.o Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas
---+Artigo 253.o Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco
------+Artigo 253.o 1.
------+Artigo 253.o 2.

Subsecção 1 Disposições gerais

Subsecção 1 Disposições gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 247.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco -
Artigo 248.o Valor da posição em risco -
Artigo 249.o Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização -
Artigo 250.o Apoio implícito -
Artigo 251.o Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética -
Artigo 252.o Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas

Artigo 252.o

Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 251.o, qualquer desfasamento de prazos de vencimento entre a proteção de crédito com base na qual é efetuada a transferência do risco e as posições em risco subjacentes é calculado do seguinte modo:

a) 

O prazo de vencimento considerado para as posições em risco subjacentes é o prazo de vencimento mais longo de entre essas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do capítulo 4;

b) 

As instituições cedentes ignoram qualquer desfasamento de prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco de 1 250  % nos termos da presente secção. Para todas as outras posições, o tratamento do desfasamento de prazos de vencimento previsto no capítulo 4 é aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

▼M17

RW *

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a);

▼M5

RWAss

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas, calculados pro rata;

RWSP

=

montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 251.o, se não houvesse desfasamento de prazos de vencimento;

T

=

prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos;

t

=

prazo de vencimento da proteção de crédito, expresso em anos;

t*

=

0,25

Artigo 253.o Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito