+Artigo 311.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições
---+Artigo 311.o 1.
---+Artigo 311.o 2.

Artigo 311.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 311.o 1.
As instituições aplicam o tratamento definido no presente artigo caso tomem conhecimento, na sequência de anúncio público ou de notificação da autoridade competente de uma CCP utilizada por essas instituições, ou da própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.
Artigo 311.o 2.

Caso esteja satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, as instituições devem, no prazo de três meses após terem conhecimento da circunstância aí referida, ou mais cedo, se as autoridades competentes dessas instituições assim o exigirem, proceder do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:

a) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;

b) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;

c) 

Tratam as suas posições em risco sobre essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa de acordo com o método padrão para risco de crédito previsto no capítulo 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito