+Artigo 325.o-AZ Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos
---+Artigo 325.o-AZ 1.
---+Artigo 325.o-AZ 2.
---+Artigo 325.o-AZ 3.
---+Artigo 325.o-AZ 4.
---+Artigo 325.o-AZ 5.
---+Artigo 325.o-AZ 6.
---+Artigo 325.o-AZ 7.
---+Artigo 325.o-AZ 8.
---+Artigo 325.o-AZ 9.
---+Artigo 325.o-AZ 10.
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Artigo 325.o-AZ Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-AZ 1.
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Desde que cumpram todos os requisitos previstos no presente capítulo, as instituições podem utilizar o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
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Artigo 325.o-AZ 2.
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Após terem verificado o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI e 325.o-BJ por parte das instituições, as autoridades competentes concedem-lhes autorização para calcularem os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação utilizando os seus modelos internos alternativos nos termos do artigo 325.o-BA, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a)
As mesas de negociação foram estabelecidas nos termos do artigo 104.o-B;
b)
A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para a inclusão das mesas de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos;
▼M17
c)
As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3;
d)
As mesas de negociação cumpriram os requisitos de atribuição de lucros e perdas («atribuição de lucros e perdas») a que se refere o artigo 325.o-BG;
▼M8
e)
As mesas de negociação às quais tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL preenchem os requisitos definidos no artigo 325.o-BM para o modelo interno de risco de incumprimento;
f)
Não foram atribuídas posições de titularização ou retitularização às mesas de negociação;
▼M17
g)
Não foram atribuídas às mesas de negociação posições em OIC que preencham a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea b).
▼M8
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a não inclusão de uma mesa de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos não pode ter por justificação o facto de que o requisito de fundos próprios calculado nos termos do método padrão alternativo definido no artigo 325.o, n.o 3, alínea a), seria inferior ao requisito de fundos próprios calculado nos termos do método alternativo dos modelos internos;
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Artigo 325.o-AZ 3.
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As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos devem também cumprir o requisito de reporte estabelecido no artigo 325.o, n.o 3.
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Artigo 325.o-AZ 4.
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As instituições às quais tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2 notificam imediatamente as respetivas autoridades competentes se uma das suas mesas de negociação deixar de preencher pelo menos um dos requisitos definidos nesse número. As instituições em causa não podem continuar a aplicar o disposto no presente capítulo a nenhuma das posições atribuídas a essa mesa de negociação e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no capítulo 1-A em relação a todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação desde a data de reporte mais próxima e até que demonstrem às autoridades competentes que a mesa de negociação preenche novamente todos os requisitos definidos no n.o 2.
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Artigo 325.o-AZ 5.
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Em derrogação do n.o 4, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem permitir que uma instituição continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c) do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1. Quando as autoridades competentes exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão.
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Artigo 325.o-AZ 6.
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Para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais a instituição não tenha obtido a autorização a que se refere o n.o 2, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado são calculados por essa instituição nos termos do presente título, capítulo 1-A. Para efeitos desse cálculo, todas essas posições são consideradas isoladamente como uma carteira separada.
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Artigo 325.o-AZ 7.
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É necessária uma autorização distinta das autoridades competentes para a introdução de alterações significativas na utilização de modelos internos alternativos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar, para a extensão de tal utilização e para a introdução de alterações significativas no subconjunto dos fatores de risco modelizáveis escolhido pela instituição a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2. As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.
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Artigo 325.o-AZ 8.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
As condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis a que se refere o artigo 325.o-BC;
▼M17
b)
A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos definidos no presente capítulo.
▼M8
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 325.o-AZ 9.
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A EBA emite um parecer relativamente à ocorrência das circunstâncias excecionais a que se referem o n.o 5 do presente artigo e o artigo 325.o-BF, n.o 6, segundo parágrafo. Para efeitos de emissão desse parecer, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias excecionais e, se for esse o caso, notifica imediatamente a Comissão.
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Artigo 325.o-AZ 10.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os indicadores que deve utilizar para determinar se ocorreram circunstâncias excecionais. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2024. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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