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+Artigo 394.o 2. |
Artigo 394.o 2.►M17 Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes em relação aos seus 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como aos seus 10 maiores riscos sobre entidades do sistema bancário paralelo em base consolidada, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1: ◄
a)
A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;
b)
O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;
c)
Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;
d)
O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável. Além das informações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições reportam às respetivas autoridades competentes a sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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