+Artigo 400.o Isenções
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Artigo 400.o Isenções

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 400.o 1.

Os seguintes elementos ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

c) 

Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, sempre que aos riscos não garantidos sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d) 

Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade à qual o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

e) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

f) 

Posições em risco sobre contrapartes referidas no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, caso lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2. Posições em risco que não satisfazem estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;

g) 

Ativos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h) 

Ativos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados numa delas;

▼M17

i) 

Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais do escalão 5 no anexo I ou acordos contratuais que cumpram as condições para não serem tratados como compromissos, e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só possa ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;

▼M8

j) 

Riscos comerciais dos membros compensadores e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais qualificadas;

▼B

k) 

Riscos sobre regimes de garantias de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, decorrentes do financiamento desses regimes, caso as instituições que integram o regime tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar;

▼M8

l) 

Riscos comerciais dos clientes a que se refere o artigo 305.o, n.o 2 ou n.o 3;

m) 

Detenções, por entidades de resolução ou pelas suas filiais que não sejam elas próprias entidades de resolução, de instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE que tenham sido emitidos por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

no que diz respeito a entidades de resolução, outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

ii) 

no que diz respeito a filiais de uma entidade de resolução que não sejam elas próprias entidades de resolução, as filiais pertinentes da filial pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

n) 

Riscos resultantes de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente as condições definidas no artigo 132.o-C, n.o 3.

▼B

O numerário recebido no âmbito de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e os empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, consideram-se abrangidos pela alínea g).

Artigo 400.o 2.

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os seguintes elementos:

▼M17

a) 

Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o;

▼B

b) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M8

c) 

Riscos incorridos por uma instituição, inclusive através de participações ou outros tipos de ativos, sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;

▼B

d) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

f) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;

g) 

Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h) 

Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;

▼M17

i) 

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

▼B

j) 

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

▼M8

k) 

Posições em risco sob a forma de cauções ou de garantias para empréstimos à habitação, prestadas por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificado pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i) 

grau de qualidade de crédito 2,

ii) 

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede do prestador da proteção;

▼M8

l) 

Posições em risco sob a forma de garantias para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, prestadas por uma agência de crédito à exportação qualificada pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i) 

grau de qualidade de crédito 2,

ii) 

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede da agência de crédito à exportação.

▼B

Artigo 400.o 3.

As autoridades competentes só podem utilizar a isenção prevista no n.o 2 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição; e

b) 

O eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 79.o da Diretiva 201336/UE

As autoridades competentes informam a EBA se tencionarem utilizar alguma das isenções previstas no n.o 2 nos termos das alíneas a) e b) do presente número e apresentam-lhe as razões que justificam a utilização dessas isenções.

Artigo 400.o 4.
Não é permitida a aplicação simultânea de mais do que uma das isenções definidas nos n.os 1 e 2 para o mesmo risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito