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+Artigo 400.o 1. |
Artigo 400.o 1.Os seguintes elementos ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:
a)
Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
b)
Ativos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
c)
Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, sempre que aos riscos não garantidos sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
d)
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade à qual o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
e)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
f)
Posições em risco sobre contrapartes referidas no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, caso lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2. Posições em risco que não satisfazem estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;
g)
Ativos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;
h)
Ativos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados numa delas;
i)
Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais do escalão 5 no anexo I ou acordos contratuais que cumpram as condições para não serem tratados como compromissos, e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só possa ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;
j)
Riscos comerciais dos membros compensadores e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais qualificadas;
k)
Riscos sobre regimes de garantias de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, decorrentes do financiamento desses regimes, caso as instituições que integram o regime tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar;
l)
Riscos comerciais dos clientes a que se refere o artigo 305.o, n.o 2 ou n.o 3;
m)
Detenções, por entidades de resolução ou pelas suas filiais que não sejam elas próprias entidades de resolução, de instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE que tenham sido emitidos por qualquer uma das seguintes entidades:
i)
no que diz respeito a entidades de resolução, outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução;
ii)
no que diz respeito a filiais de uma entidade de resolução que não sejam elas próprias entidades de resolução, as filiais pertinentes da filial pertencentes ao mesmo grupo de resolução;
n)
Riscos resultantes de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente as condições definidas no artigo 132.o-C, n.o 3. O numerário recebido no âmbito de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e os empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, consideram-se abrangidos pela alínea g). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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