+Artigo 428.o-C Cálculo do rácio de financiamento estável líquido
---+Artigo 428.o-C 1.
---+Artigo 428.o-C 2.
---+Artigo 428.o-C 3.
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Artigo 428.o-C Cálculo do rácio de financiamento estável líquido
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-C 1.
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Salvo indicação em contrário no presente título, as instituições têm em conta os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais em termos brutos.
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Artigo 428.o-C 2.
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Para efeitos do cálculo do seu rácio de financiamento estável líquido, as instituições aplicam os fatores de financiamento estável adequados, definidos nos capítulos 3 e 4, ao valor contabilístico dos respetivos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, salvo indicação em contrário no presente título.
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Artigo 428.o-C 3.
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As instituições não podem considerar em duplicado o financiamento estável requerido e o financiamento estável disponível. Salvo indicação em contrário no presente título, caso um elemento possa ser afetado a mais do que uma categoria de financiamento estável requerido, deve ser afetado à categoria de financiamento estável requerido que produzir o maior financiamento estável requerido contratual para esse elemento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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