+Artigo 429.o-A Posições em risco excluídas da medida da exposição total
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Artigo 429.o-A Posições em risco excluídas da medida da exposição total

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 429.o-A 1.

Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, a instituição pode excluir da medida da exposição total qualquer uma das seguintes posições em risco:

a) 

Os montantes deduzidos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d);

b) 

Os ativos deduzidos no cálculo da medida de fundos próprios a que se refere o artigo 429.o, n.o 3;

c) 

As posições em risco às quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7;

▼M17

c-A) 

Caso a instituição seja membro da rede referida no artigo 113.o, n.o 7, as posições em risco às quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o e que resultem de ativos que sejam equivalentes aos depósitos na mesma moeda de outros membros dessa rede decorrentes de depósitos mínimos legais ou estatutários nos termos do artigo 422.o, n.o 3, alínea b); nesse caso, as posições em risco de outros membros dessa rede que sejam depósitos mínimos legais ou estatutários não estão sujeitas à alínea c) do presente número;

▼C7

d) 

Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as posições em risco decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, e empréstimos de fomento;

▼M17

d-A) 

As posições em risco da instituição sobre os seus acionistas, desde que essas posições em risco estejam garantidas a um nível de, pelo menos, 125 % pelos ativos a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e e), e esses ativos sejam contabilizados no requisito relativo ao rácio de alavancagem dos acionistas, caso a instituição não seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento mas preencha as seguintes condições:

i) 

os seus acionistas são instituições de crédito e não exercem controlo sobre a instituição,

ii) 

cumpre o disposto no n.o 2, alíneas a), b), c) e e), do presente artigo,

iii) 

as suas posições em risco estão situadas no mesmo Estado-Membro,

iv) 

está sujeita a alguma forma de supervisão permanente por parte da administração central de um Estado-Membro,

v) 

o seu modelo de negócio limita-se à transmissão aos seus acionistas, sob a forma de instrumentos de dívida, do montante correspondente aos rendimentos obtidos através da emissão de obrigações cobertas;

▼M8

e) 

Caso a instituição não seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as partes das posições em risco resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito;

f) 

As partes garantidas das posições em risco decorrentes de créditos à exportação que reúnam ambas as seguintes condições:

i) 

a garantia é fornecida por um prestador de proteção pessoal de crédito elegível nos termos dos artigos 201.o e 202.o, inclusive por agências de crédito à exportação ou por administrações centrais;

ii) 

é aplicável um ponderador de risco de 0 % à parte garantida da posição em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2 ou n.o 4, ou do artigo 116.o, n.o 4;

g) 

Caso a instituição seja um membro compensador de uma QCCP, as posições em risco comercial da instituição, desde que sejam compensados pela QCCP e reúnam as condições definidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c);

h) 

Caso a instituição seja um cliente de nível superior no interior de uma estrutura de clientes multinível, as posições em risco comercial sobre o membro compensador ou uma entidade que atue como cliente de nível superior para essa instituição, desde que estejam reunidas as condições definidas no artigo 305.o, n.o 2, e que a instituição não seja obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas em caso de incumprimento do membro compensador ou da QCCP;

i) 

Os ativos fiduciários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com os princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii) 

satisfazem os critérios em matéria de não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

iii) 

satisfazem os critérios de não consolidação definidos na IFRS 10, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável;

j) 

As posições em risco que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são posições em risco sobre uma entidade do setor público;

ii) 

são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

iii) 

resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público a que se refere a subalínea i), a fim de financiar investimentos de interesse geral;

k) 

O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo;

l) 

Caso uma instituição reconheça, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à sua contraparte como um ativo a receber, o ativo a receber, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e);

m) 

As posições em risco titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que satisfaçam as condições para a transferência significativa de risco previstas no artigo 244.o, n.o 2;

n) 

▼M11

As seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, sob reserva das condições definidas nos n.os 5 e 6:

▼M8

i) 

moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

ii) 

ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central;

o) 

Caso a instituição esteja autorizada nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B desse anexo;

p) 

Caso a instituição seja designada nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares de uma central de valores mobiliários, autorizada nos termos do artigo 16.o daquele regulamento, mencionados nas secções A e B desse anexo;

▼M15

q) 

As posições em risco sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), as instituições incluem na medida da exposição total qualquer posição em risco retida.

Artigo 429.o-A 2.

Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), entende-se por «instituição de crédito pública de desenvolvimento» uma instituição de crédito que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É uma instituição estabelecida pela administração central, pela administração regional ou por uma autoridade local de um Estado-Membro;

b) 

A sua atividade limita-se à promoção de objetivos específicos das políticas públicas de natureza financeira, social ou económica em conformidade com as leis e disposições que regem a instituição, incluindo os seus estatutos, numa base não concorrencial;

c) 

O seu objetivo não é maximizar o lucro ou a quota de mercado;

d) 

Sob reserva das regras da União em matéria de auxílios estatais, a administração central, a administração regional ou a autoridade local têm a obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito ou garantem, direta ou indiretamente, pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou empréstimos de fomento concedidos;

e) 

Não aceita depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE ou do direito nacional que transpõe aquela diretiva que possam ser classificados como depósitos a prazo fixo ou depósitos de poupança dos consumidores na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 ).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os objetivos das políticas públicas podem incluir a concessão de financiamento para fins de fomento ou de desenvolvimento a setores económicos ou áreas geográficas específicas do Estado-Membro em questão.

►C7  Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e ◄ das obrigações dos Estados-Membros dele decorrentes, as autoridades competentes podem, a pedido de uma instituição, tratar uma unidade que seja independente e autónoma dessa instituição em termos organizacionais, estruturais e financeiros como instituição de crédito pública de desenvolvimento, desde que essa unidade satisfaça todas as condições enunciadas no primeiro parágrafo e que esse tratamento não afete a eficácia da supervisão daquela instituição. As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e a EBA de qualquer decisão no sentido de tratar, para efeitos do presente parágrafo, uma unidade de uma instituição como instituição de crédito pública de desenvolvimento. A autoridade competente reexamina anualmente tal decisão.

Artigo 429.o-A 3.
Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e do n.o 2, alínea d), entende-se por «empréstimo de fomento» um empréstimo concedido por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou uma entidade criada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local de um Estado-Membro, diretamente ou através de uma instituição de crédito intermediária numa base não concorrencial e sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública da administração central, da administração regional ou da autoridade local de um Estado-Membro.
Artigo 429.o-A 4.
As instituições não podem excluir os riscos comerciais a que se refere o n.o 1, alíneas g) e h), do presente artigo, se não estiver satisfeita a condição definida no artigo 429.o, n.o 5, terceiro parágrafo.
Artigo 429.o-A 5.

►M11  As instituições podem excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1, alínea n), se estiverem cumpridas todas as seguintes condições: ◄

a) 

A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificavam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tornou pública a existência de tais circunstâncias excecionais;

b) 

A isenção é concedida durante um período limitado não superior a um ano;

▼M11

c) 

A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, a data em que se considera terem tido início as circunstâncias excecionais e tornou pública essa data; essa data é fixada de modo a corresponder ao final de um trimestre.

▼M8

Artigo 429.o-A 6.

As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1, alínea n), reúnem ambas as seguintes condições:

a) 

Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebido pela instituição;

b) 

O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

Artigo 429.o-A 7.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alínea d), caso uma instituição exclua as posições em risco a que se refere o n.o 1, alínea n), do presente artigo, deve satisfazer de forma permanente o seguinte requisito para rácio de alavancagem ajustado durante a vigência da exclusão:

image

em que:

aLR

=

rácio de alavancagem ajustado;

▼M11

EMLR

=

medida da exposição total da instituição, calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, incluindo as posições em risco excluídas nos termos do n.o 1, alínea n) do presente artigo, na data a que se refere o n.o 5, alínea c) do presente artigo; e

CB

=

valor médio diário do total das posições em risco da instituição sobre o seu banco central, calculado sobre o período de manutenção de reserva total do banco central imediatamente anterior à data a que se refere o n.o 5, alínea c), elegíveis para serem excluídas nos termos do n.o 1, alínea n).

▼M8

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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