+Artigo 432.o Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais
---+Artigo 432.o 1.
---+Artigo 432.o 2.
---+Artigo 432.o 3.
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Artigo 432.o Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 432.o 1.
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Com exceção das divulgações estabelecidas no artigo 435.o, n.o 2, alínea c), no artigo 437.o e nos artigos 437.o e 450.o, as instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas nos títulos II e III se as informações prestadas nessas divulgações não forem consideradas relevantes. As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.
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Artigo 432.o 2.
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As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos a que se referem os títulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos do presente número, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.o e 450.o
As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública for suscetível de prejudicar a posição concorrencial da instituição. As informações reservadas podem incluir informações relativas a produtos ou sistemas que conduziriam à redução do valor útil dos investimentos da instituição nos domínios em causa, se partilhadas com concorrentes. As informações são consideradas confidenciais se as instituições estiverem obrigadas pelas relações com clientes ou com outras contrapartes a manterem a confidencialidade dessas informações. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.
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Artigo 432.o 3.
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Nos casos excecionais a que se refere o n.o 2, a instituição em causa menciona nas suas divulgações o facto de não estarem a ser divulgados determinados elementos de informação e a razão da sua não divulgação, e publica informações de caráter mais geral sobre a matéria objeto do requisito de divulgação, a menos que essa matéria deva, em si mesma, ser classificada como reservada ou confidencial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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