+Artigo 439.o Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte

Artigo 439.o Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte

Artigo 439.o

Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6:

a) 

Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites das posições em risco sobre contrapartes centrais;

b) 

Uma descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;

c) 

Uma descrição das políticas referentes ao risco geral de correlação desfavorável e ao risco específico de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o;

d) 

O montante da garantia que a instituição teria de fornecer em caso de deterioração da sua notação de crédito;

e) 

O montante das garantias segregadas e não segregadas recebidas e dadas por tipo de garantia, discriminadas entre garantias utilizadas para derivados e para operações de financiamento através de valores mobiliários;

f) 

Para operações sobre derivados, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método que for aplicável, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

g) 

Para operações de financiamento através de valores mobiliários, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, consoante o método que for utilizado, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

h) 

Os valores das posições em risco após os efeitos da redução do risco de crédito e as posições em risco associadas para requisito de fundos próprios para ajustamento da avaliação de crédito, separadamente para cada método definido na parte III, título VI;

i) 

O valor da posição em risco sobre contrapartes centrais e as posições em risco associadas no âmbito da parte III, título II, capítulo 6, secção 9, separadamente para as contrapartes centrais qualificadas e não qualificadas, e discriminado por tipo de posição em risco;

j) 

Os montantes nocionais e o justo valor de operações sobre derivados de crédito; as operações sobre derivados de crédito são discriminadas por tipo de produto; dentro de cada tipo de produto, as operações sobre derivados de crédito devem ainda ser discriminadas por proteção de crédito adquirida e proteção de crédito vendida;

k) 

A estimativa do valor de alfa, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para utilizar a sua própria estimativa do valor de alfa nos termos do artigo 284.o, n.o 9;

l) 

Separadamente, as divulgações previstas no artigo 444.o, alínea e), e no artigo 452.oalínea g);

m) 

Para as instituições que utilizem os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, consoante aplicável.

Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de garantias, a autoridade competente pode dispensar as instituições dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo se considerar que a divulgação das informações aí referidas poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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