+Artigo 489.o Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso
---+Artigo 489.o 1.
---+Artigo 489.o 2.
---+Artigo 489.o 3.
---+Artigo 489.o 4.
---+Artigo 489.o 5.
---+Artigo 489.o 6.
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Artigo 489.o Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 489.o 1.
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Em derrogação dos artigos 51. o e 52. o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, os instrumentos a que se refere o artigo 484. o, n. o 4, que incluam nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso pela instituição
►C2
estão sujeitos ao presente artigo. ◄
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Artigo 489.o 2.
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Os instrumentos são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não tenha exercido a opção;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.
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Artigo 489.o 3.
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Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:
a)
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
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Artigo 489.o 4.
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Os instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e não ficam sujeitos ao disposto no artigo 484.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2014, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
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Artigo 489.o 5.
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Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
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Artigo 489.o 6.
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Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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