+Artigo 489.o Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso
---+Artigo 489.o 1.
---+Artigo 489.o 2.
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---+Artigo 489.o 4.
---+Artigo 489.o 5.
---+Artigo 489.o 6.

Artigo 489.o Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 489.o 1.
Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, os instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que incluam nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso pela instituição ►C2  estão sujeitos ao presente artigo. ◄
Artigo 489.o 2.

Os instrumentos são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 489.o 3.

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

Artigo 489.o 4.

Os instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e não ficam sujeitos ao disposto no artigo 484.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2014, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

Artigo 489.o 5.

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

Artigo 489.o 6.

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito