+Artigo 490.o Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso
---+Artigo 490.o 1.
---+Artigo 490.o 2.
---+Artigo 490.o 3.
---+Artigo 490.o 4.
---+Artigo 490.o 5.
---+Artigo 490.o 6.
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Artigo 490.o Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 490.o 1.
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Em derrogação dos artigos 62. o e 63. o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484. o, n. o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57. o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição,
►C2
estão sujeitos ao presente artigo. ◄
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Artigo 490.o 2.
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Os elementos são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que:
a)
A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não tenha exercido a opção;
c)
As condições estabelecidas no artigo 63.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.
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Artigo 490.o 3.
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Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 sem limite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 63.o estão satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
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Artigo 490.o 4.
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Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2014 se estiverem reunidas as seguintes condições:
▼B
a)
A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
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Artigo 490.o 5.
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Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 se:
a)
A instituição tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data de vencimento efetiva;
c)
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
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Artigo 490.o 6.
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Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, se:
a)
A instituição só tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011, inclusive;
b)
A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;
c)
As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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