+Artigo 490.o Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso
---+Artigo 490.o 1.
---+Artigo 490.o 2.
---+Artigo 490.o 3.
---+Artigo 490.o 4.
---+Artigo 490.o 5.
---+Artigo 490.o 6.

Artigo 490.o Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 490.o 1.
Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição, ►C2  estão sujeitos ao presente artigo. ◄
Artigo 490.o 2.

Os elementos são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 490.o 3.

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 sem limite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o estão satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

Artigo 490.o 4.

Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2014 se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

Artigo 490.o 5.

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 se:

a) 

A instituição tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data de vencimento efetiva;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

Artigo 490.o 6.

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, se:

a) 

A instituição só tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011, inclusive;

b) 

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito