+Artigo 501.o-C Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais
---+Artigo 501.o-C 1.
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Artigo 501.o-C Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 501.o-C 1.

Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis, se o tratamento prudencial específico das posições em risco relacionadas com ativos ou passivos sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais, deve ser ajustado. Em particular, a EBA avalia:

a) 

A disponibilidade e acessibilidade de dados ASG fiáveis e coerentes para cada classe de risco determinada nos termos da parte III, título II;

b) 

Em consulta com a EIOPA, a viabilidade de se introduzir uma metodologia padrão para identificar e qualificar as posições em risco, para cada classe de risco determinada nos termos da parte III, título II, tomando como base um conjunto comum de princípios para a classificação do risco ASG e utilizando as informações sobre os indicadores de risco de transição e de risco físico disponibilizadas no âmbito dos quadros de divulgação e informação sobre a sustentabilidade adotados na União — e a nível internacional, se existirem —, as orientações e conclusões resultantes dos testes de esforço prudenciais ou da análise de cenários de riscos financeiros relacionados com o clima realizados pela EBA ou pelas autoridades competentes e, se refletir adequadamente os riscos ASG, a classificação ASG pertinente da notação dos riscos de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida;

c) 

O nível de risco efetivo das posições em risco relacionadas com ativos e atividades sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais em comparação com o nível de risco de outras posições em risco, e as eventuais revisões adicionais e mais abrangentes do quadro que devam ser consideradas, tendo em conta a evolução acordada a nível internacional pelo CBSB;

d) 

Os efeitos potenciais a curto, médio e longo prazo de um eventual tratamento prudencial específico ajustado das posições em risco relacionadas com ativos e atividades sujeitos a impactos de fatores ambientais ou sociais na estabilidade financeira e na concessão de empréstimos bancários na União;

e) 

As melhorias específicas que poderiam ser consideradas no âmbito do atual quadro prudencial.

Artigo 501.o-C 2.

A EBA apresenta relatórios sucessivos com as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até às seguintes datas:

a) 

9 de julho de 2024, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alínea e);

b) 

31 de dezembro de 2024, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alíneas a) e b);

c) 

31 de dezembro de 2025, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alíneas c) e d).

Com base nesses relatórios da EBA, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2026.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito