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+Artigo 510.o 6. |
Artigo 510.o 6.►M20 A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. A EBA apresenta à Comissão, até 31 de janeiro de 2029, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação desse requisito de financiamento estável. Tendo em conta a evolução internacional e o tratamento regulamentar de operações semelhantes noutras jurisdições, esses relatórios devem avaliar, no mínimo: ◄
a)
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável mais elevados ou mais baixos às operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, a fim de melhor ter em conta o respetivo risco de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;
b)
A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), às operações de financiamento através de valores mobiliários garantidas por outro tipo de ativos;
c)
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de financiamento através de valores mobiliários em alternativa ao tratamento definido no artigo 428.o-P, n.o 5;
d)
A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), do artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e do artigo 428.o-V, alínea a);
e)
O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em particular com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros, sobre:
i)
a estrutura de preços dessas operações, e
ii)
a liquidez de mercado dos ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular das obrigações soberanas e de empresas,
f)
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para essas operações das instituições, em particular para operações de financiamento através de valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nessas operações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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