+8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …
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8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …
Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações: - (a) Caso seja necessário para apoiar uma estratégia de resolução que envolva a separação das entidades jurídicas dentro do grupo, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição restrinja os limites da exposição intragrupo, de forma a conter a interligação financeira interna de entidades do grupo (ou de subgrupos) que deverão ser resolvidas separadamente ao abrigo da estratégia de resolução, se essa exposição intragrupo afetar a resolubilidade da instituição. O mesmo se aplicará a uma entidade circunscrita ( ring-fenced ), se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação de determinadas atividades neste tipo de entidade, caso tal seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução à entidade circunscrita ou às restantes partes do grupo.
- (b) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição limite a sua exposição a entidades com objeto específico ligadas à instituição por compromissos não utilizados significativos, garantias importantes ou cartas-conforto, que não estejam consolidados no balanço da instituição ou não estejam incluídas no âmbito de aplicação dos poderes de resolução.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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