+8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …

8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …

Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) Caso seja necessário para apoiar uma estratégia de resolução que envolva a separação das entidades jurídicas dentro do grupo, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição restrinja os limites da exposição intragrupo, de forma a conter a interligação financeira interna de entidades do grupo (ou de subgrupos) que deverão ser resolvidas separadamente ao abrigo da estratégia de resolução, se essa exposição intragrupo afetar a resolubilidade da instituição. O mesmo se aplicará a uma entidade circunscrita ( ring-fenced ), se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação de determinadas atividades neste tipo de entidade, caso tal seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução à entidade circunscrita ou às restantes partes do grupo.
  • (b) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição limite a sua exposição a entidades com objeto específico ligadas à instituição por compromissos não utilizados significativos, garantias importantes ou cartas-conforto, que não estejam consolidados no balanço da instituição ou não estejam incluídas no âmbito de aplicação dos poderes de resolução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/