|
O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) n. o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – “EBA”), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão («Regulamento EBA»). Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do referido Regulamento, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às Orientações. As Orientações expressam o ponto de vista da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. A EBA espera, por conseguinte, que todas as autoridades designadas e os sistemas de garantia de depósitos (SGD) aos quais as presentes Orientações se aplicam deem cumprimento às mesmas. As autoridades designadas e os SGD a quem se aplicam as presentes orientações devem cumpri-las incorporando-as nas suas práticas conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu regime jurídico ou os seus processos).
|