+4. Registo

4. Registo

4.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar atempadamente o seu registo público com as informações necessárias, conforme previsto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE.

4.2 A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ainda disponibilizar no seu registo público, no prazo de um mês, as informações contidas na notificação que receber do Estado-Membro de origem, incluindo o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e os contactos do intermediário de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/