+4. Registo
|
4. Registo
4.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar atempadamente o seu registo público com as informações necessárias, conforme previsto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE. 4.2 A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ainda disponibilizar no seu registo público, no prazo de um mês, as informações contidas na notificação que receber do Estado-Membro de origem, incluindo o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e os contactos do intermediário de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|