+5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial

5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial

5.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, através de qualquer meio adequado, sobre a cessação ou modificação de atividades que constam do passaporte, a alteração de «dados estáticos» (p. ex. nome ou endereço), bem como sobre elementos que não estavam disponíveis no momento da notificação inicial (Orientação 2.1, alíneas e) e f)). A informação em causa deve ser prestada pela autoridade do Estado-Membro de origem logo que possível, e o mais tardar no prazo de um mês após dela ter tido conhecimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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