+13. Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte …

13. Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte …

Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte significativa do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes da titularização, em conformidade com os artigos 243.º ou 244.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a operação deve ser considerada como não sendo estruturada para prestar apoio se preencher as seguintes condições:

  • (a) a operação for executada:
  • i. em condições normais de mercado, em conformidade com o ponto 15; ou
  • ii. em condições que sejam mais favoráveis à instituição cedente do que as condições normais de mercado; e
  • (b) i) a titularização continuar a preencher as condições de transferência significativa de risco estabelecidas no artigo 243.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou, consoante
  • o caso, no artigo 244.º do mesmo regulamento, em conformidade com as presentes orientações e as orientações EBA/GL/2014/05 relativas à transferência significativa de risco, ou ii) se essas condições já não forem preenchidas, a operação não tiver sido realizada com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/