+Operações não estruturadas para prestar apoio
---+11. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …
---+12. Sem prejuízo do disposto no ponto 25, sempre que a operação for concluída por uma instituição …
---+13. Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte …
---+14. Caso as condições para a transferência significativa de risco já não se encontrem preenchidas …
|
Operações não estruturadas para prestar apoio
Operações não estruturadas para prestar apoio
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
11. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …
|
Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser considerada como não sendo estruturada para prestar apoio em qualquer um dos casos a que referem os pontos 12 e 13, tendo em conta as disposições do ponto 19.
|
|
12. Sem prejuízo do disposto no ponto 25, sempre que a operação for concluída por uma instituição …
|
Sem prejuízo do disposto no ponto 25, sempre que a operação for concluída por uma instituição patrocinadora, deve ser considerada como não sendo estruturada para prestar apoio se preencher qualquer uma das condições seguintes: - (a) for executada em condições normais de mercado, em conformidade com o ponto 15; ou
- (b) for executada em condições que sejam mais favoráveis à instituição patrocinadora do que as condições normais de mercado.
|
|
13. Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte …
|
Sempre que a operação for executada por uma instituição cedente que tenha transferido uma parte significativa do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes da titularização, em conformidade com os artigos 243.º ou 244.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a operação deve ser considerada como não sendo estruturada para prestar apoio se preencher as seguintes condições: - (a) a operação for executada:
- i. em condições normais de mercado, em conformidade com o ponto 15; ou
- ii. em condições que sejam mais favoráveis à instituição cedente do que as condições normais de mercado; e
- (b) i) a titularização continuar a preencher as condições de transferência significativa de risco estabelecidas no artigo 243.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou, consoante
- o caso, no artigo 244.º do mesmo regulamento, em conformidade com as presentes orientações e as orientações EBA/GL/2014/05 relativas à transferência significativa de risco, ou ii) se essas condições já não forem preenchidas, a operação não tiver sido realizada com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.
|
|
14. Caso as condições para a transferência significativa de risco já não se encontrem preenchidas …
|
Caso as condições para a transferência significativa de risco já não se encontrem preenchidas, a instituição cedente deve deter fundos próprios relativamente a todas as posições em risco titularizadas como se as mesmas não tivessem sito objeto de titularização.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|