+15. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …
|
15. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …
Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser considerada como executada em condições normais de mercado sempre que os termos da operação sejam idênticos aos de uma operação comercial normal, se: - (a) as partes não tinham qualquer relação entre si (nomeadamente qualquer dever ou obrigação especial e qualquer possibilidade de controlo ou influência de uma sobre a outra); e
- (b) cada parte:
- i. agiu de forma independente;
- ii. realizou a operação por sua própria iniciativa;
- iii. agiu nos seus próprios interesses; e
- iv. não realizou a operação com base em considerações alheias (nomeadamente riscos de reputação que possam ocorrer para a instituição cedente ou para a instituição patrocinadora caso não realize a operação) que não estejam diretamente associadas à operação em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|