+15. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …

15. Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser …

Para efeitos do artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma operação deve ser considerada como executada em condições normais de mercado sempre que os termos da operação sejam idênticos aos de uma operação comercial normal, se:

  • (a) as partes não tinham qualquer relação entre si (nomeadamente qualquer dever ou obrigação especial e qualquer possibilidade de controlo ou influência de uma sobre a outra); e
  • (b) cada parte:
  • i. agiu de forma independente;
  • ii. realizou a operação por sua própria iniciativa;
  • iii. agiu nos seus próprios interesses; e
  • iv. não realizou a operação com base em considerações alheias (nomeadamente riscos de reputação que possam ocorrer para a instituição cedente ou para a instituição patrocinadora caso não realize a operação) que não estejam diretamente associadas à operação em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/