+26. Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) …
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26. Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) …
Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (conforme especificado no n.º 5), a instituição cedente ou, se for o caso, a instituição patrocinadora deve: - (a) se considerar que a operação não constitui um apoio implícito, apresentar prova adequada do cumprimento das condições pertinentes estabelecidas nas presentes orientações; e
- (b) se a operação for realizada por uma das entidades referidas ponto 25, alínea a), subalíneas i) ou ii), a instituição cedente deve ainda apresentar documentação sobre
- o tipo de relação existente entre si e a entidade em causa ou, se for o caso, sobre o financiamento, apoio ou instruções prestados pela instituição cedente a essa entidade ou os acordos celebrados entre ambas, para efeitos da execução da operação em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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