+3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …

3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …

O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução

afetem as perdas de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico, exceto se as exclusões facultativas da aplicação do instrumento de recapitalização interna, nos termos do artigo 44. o , n. o 3, da

mesma diretiva, resultarem numa afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico. Neste caso, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado ao abrigo do artigo 44. o , n. o 3, desde que o nível de redução e

de conversão respeite a salvaguarda de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação» a que se refere o artigo 34. o , n. o 1, alínea g), da mesma diretiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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