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+3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução … |
3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução afetem as perdas de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico, exceto se as exclusões facultativas da aplicação do instrumento de recapitalização interna, nos termos do artigo 44. o , n. o 3, da mesma diretiva, resultarem numa afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico. Neste caso, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado ao abrigo do artigo 44. o , n. o 3, desde que o nível de redução e de conversão respeite a salvaguarda de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação» a que se refere o artigo 34. o , n. o 1, alínea g), da mesma diretiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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