+1. Objeto
---+1. Nos termos do artigo 48. o , n. o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as presentes orientações abordam a …
---+2. O artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE prevê que os Estados-Membros assegurem que, ao aplicarem o …
---+3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …
---+4. Nos termos do artigo 48. o , n. o 3, da Diretiva 2014/59/UE antes de exercerem o poder de …
---+5. O artigo 48. o , n. o 4, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que, quando as autoridades de …
---+6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …
---+7. As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução quando aplicam o instrumento de …
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1. Objeto
1. Objeto
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. Nos termos do artigo 48. o , n. o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as presentes orientações abordam a …
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Nos termos do artigo 48. o , n. o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as presentes orientações abordam a inter-relação do Regulamento (UE) n. o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE com a Diretiva 2014/59/UE, para efeitos da sequência da redução e da conversão. As orientações clarificam esta inter-relação para efeitos do artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE, que rege a sequência da redução e da conversão quando é aplicado o instrumento de recapitalização interna. As orientações também são relevantes para o artigo 60. o da Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à sequência da redução e da conversão de instrumentos de capital no momento em que deixam de ser viáveis. Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «instrumentos de capital», os instrumentos que são considerados como instrumentos de FPP1 (fundos próprios principais de nível 1), FPA1 (fundos próprios adicionais de nível 1) ou fundos próprios de nível 2 (FP2) para fins do Regulamento (UE) n. o 575/2013.
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2. O artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE prevê que os Estados-Membros assegurem que, ao aplicarem o …
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O artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE prevê que os Estados-Membros assegurem que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução e de conversão, sob reserva das exclusões nos termos do artigo 44. o , - n. os 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE, pela ordem seguinte: elementos de FPP1, instrumentos de
FPA1, instrumentos de FP2, outra dívida subordinada que não constitua instrumentos de FPA1 ou FP2, de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, e, por último, os restantes passivos elegíveis, em conformidade com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência.
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3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …
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O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução afetem as perdas de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico, exceto se as exclusões facultativas da aplicação do instrumento de recapitalização interna, nos termos do artigo 44. o , n. o 3, da mesma diretiva, resultarem numa afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico. Neste caso, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado ao abrigo do artigo 44. o , n. o 3, desde que o nível de redução e de conversão respeite a salvaguarda de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação» a que se refere o artigo 34. o , n. o 1, alínea g), da mesma diretiva.
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4. Nos termos do artigo 48. o , n. o 3, da Diretiva 2014/59/UE antes de exercerem o poder de …
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Nos termos do artigo 48. o , n. o 3, da Diretiva 2014/59/UE antes de exercerem o poder de redução ou de conversão de outros passivos elegíveis ou de passivos de igual nível hierárquico, as autoridades de resolução convertem ou reduzem o montante de capital dos instrumentos de FPA1 ou FP2 e de outros passivos subordinados caso esses passivos ainda não tenham sido convertidos e as suas cláusulas determinem: a) a redução do montante de capital do instrumento em função da ocorrência de uma situação referente à situação financeira, à solvabilidade ou aos níveis de fundos próprios da instituição; ou b) a conversão dos instrumentos em ações ou noutros instrumentos de propriedade em função da ocorrência de qualquer situação desse tipo.
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5. O artigo 48. o , n. o 4, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que, quando as autoridades de …
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O artigo 48. o , n. o 4, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que, quando as autoridades de resolução reduzem, mas não até zero, o montante de capital de um instrumento nos termos do n. o 3 desse artigo, devem respeitar a hierarquia de credores e exercer os seus poderes de redução e de conversão em relação ao montante remanescente desse montante de capital nos termos do n. o 1. Além disso, o artigo 48. o , n. o 5, estabelece que, quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer substancialmente não convertida em capitais próprios ou não for reduzida, salvo se o contrário for permitido ao abrigo do artigo 44. o , n. os 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE.
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6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …
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As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações entre o regime estabelecido no Regulamento (UE) n. o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE que necessitam de clarificação. Em particular, esta inter-relação diz respeito aos instrumentos de capital (nomeadamente, aos instrumentos de FPA1 e FP2) para efeitos da sequência da redução e da conversão. Os pontos 69, 73 e 74 do artigo 2. o , n. o 1, da Diretiva 2014/59/UE definem esses instrumentos como instrumentos que cumprem as condições estabelecidas nos artigos 52. o e 63. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013, mas não especificam o tratamento aplicável aos instrumentos pertencentes à mesma classe ou emissão mas aos quais se aplica um regime diferente para efeitos do cálculo dos fundos próprios da instituição. 2. Âmbito e nível de aplicação
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7. As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução quando aplicam o instrumento de …
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As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução quando aplicam o instrumento de recapitalização interna ou exercem o poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1. o , n. o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, no momento em que essa instituição ou entidade deixa de ser viável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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