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Princípios orientadores

1.7. Os princípios orientadores estabelecidos adiante estão diretamente relacionados com os requisitos da DRRB e não aumentam os princípios de resolução ou as salvaguardas estabelecidas nessa diretiva. Os princípios orientadores visam clarificar a forma como as autoridades de resolução, tendo em conta esses princípios e salvaguardas, podem garantir que os credores possam ser devidamente compensados por via de uma taxa de conversão diferente.

1.8. Princípio orientador 1: nenhum credor deverá ficar em pior situação. As autoridades de resolução devem procurar garantir, aquando da fixação das taxas de conversão, que nenhum credor ou acionista recebe um tratamento pior que o tratamento que teria recebido se a empresa tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos nacionais de insolvência no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. As autoridades de resolução devem basear a sua avaliação do tratamento efetivo previsto na avaliação realizada nos termos do artigo 36.º, n.º 4, alíneas b) a g) da DRRB. Devem basear a sua avaliação do tratamento previsto em insolvência numa estimativa do tratamento que cada classe de acionistas e credores previsivelmente teria recebido se a empresa fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, conforme previsto no artigo 36.º, n.º 8, da DRRB.

1.9. Ao fixarem taxas de conversão aquando da utilização do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes, as autoridades de resolução devem ainda avaliar se foi dada a devida atenção ao direito de propriedade ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 1.10. Princípio orientador 2: hierarquia de credores. Na condição de serem cumpridos os objetivos do princípio orientador 1, as autoridades de resolução devem fixar taxas de conversão diferenciadas unicamente para atingir os objetivos da resolução ou respeitar os outros princípios estabelecidos no artigo 34.º da DRRB. Em particular, ao fixarem taxas de conversão, as autoridades de resolução devem procurar garantir que:

  • a. os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar as perdas;
  • b. salvo quando expressamente indicado em contrário pela DRRB, os credores da instituição objeto de resolução suportam as perdas a seguir aos acionistas e de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos ao abrigo dos processos normais de insolvência; e
  • c. os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa.

1.11. Ao fixarem taxas de conversão aquando do exercício do poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes previsto no artigo 59.º da DRRB, as autoridades devem igualmente garantir que os acionistas são os primeiros a suportar as perdas, os credores suportam as perdas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos ao abrigo dos processos normais de insolvência e os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa, a menos que tal seja incompatível com a necessidade de respeitar o direito de propriedade ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

1.12. As orientações para a aplicação destes princípios orientadores por parte das autoridades de resolução são apresentadas adiante.

Avaliação

1.13. Antes da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital no momento em que a instituição deixe de ser viável, deve ser efetuada uma avaliação dos ativos e passivos da instituição nos termos do artigo 36.º, n.º 4, alíneas b) a g) da DRRB. Este processo deve envolver uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos da empresa.

1.14. A avaliação visa fundamentar uma série de decisões a tomar pela autoridade de resolução, incluindo a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição do valor das ações ou de outros instrumentos de propriedade, bem como sobre a extensão das perdas que devem ser reconhecidas no momento de resolução. A avaliação deve incluir uma estimativa do valor dos capitais próprios pós-conversão das novas ações transferidas ou emitidas como contrapartida aos titulares dos instrumentos convertidos.

1.15. O artigo 36.º, n.º 8, da DRRB também prevê que a avaliação inclua uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria se a empresa fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência. Deve também ser realizada uma avaliação independente ex post nos termos no artigo 74.º, n.º 2, de forma a determinar se o tratamento efetivo recebido pelos acionistas e credores em resultado da aplicação do instrumento de recapitalização interna foi pior que o tratamento que previsivelmente teriam se a empresa fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência (a avaliação ex post ).

Aplicação do princípio orientador 1: garantir que nenhum credor ou acionista deverá ficar em pior situação do que ficaria num processo de insolvência

1.16. Ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades devem fixar taxas de conversão de forma a que, para cada acionista ou credor, o valor previsível combinado das suas ações e dos seus créditos após a aplicação dos poderes de resolução, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36.º, n.º 4, alíneas b) a g) da DRRB, seja igual ou superior ao valor que previsivelmente teriam recebido se a instituição fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, de acordo com a estimativa produzida nos termos do artigo 36.º, n.º 8, da DRRB.

1.17. Os poderes de redução ou de conversão mencionados no artigo 59.º da DRRB podem ser aplicados isoladamente, sem ser em conjunto com o exercício do instrumento de recapitalização interna ou de qualquer outro instrumento de resolução. Neste caso, se as autoridades optarem por aplicar taxas de conversão diferenciadas, devem fixar taxas de conversão de modo a que, para cada acionista ou credor, o tratamento efetivo previsível que recebe (conforme determinado pelo valor combinado das suas ações e dos seus créditos após a aplicação dos poderes de resolução, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36.º, n.º 4, alíneas b) a g) da DRRB) seja igual ou superior ao valor que previsivelmente teriam recebido se a instituição fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência, de acordo com a estimativa produzida nos termos do artigo 36.º, n.º 8, da DRRB, na medida em que tal seja necessário para preservar os direitos de propriedade fundamentais.

1.18. Quando os créditos dos credores são objeto de redução total, os seus créditos deixam de ter qualquer valor. Quando um passivo ou um outro instrumento é convertido em capitais próprios, as respetivas ações pode ter um valor superior, inferior ou igual ao crédito original convertido. O valor destas ações deve fazer parte da avaliação do tratamento efetivo recebido por um credor.

1.19. Quando se prevê que o valor total estimado das ações recebidas pelos credores afetados na sequência da redução e conversão será superior ao montante agregado dos créditos reduzidos ou convertidos em capitais próprios, o princípio orientador 1 pode ser cumprido sem a aplicação de taxas de conversão diferenciadas.

1.20. Quando o valor total previsto das ações recebidas pelos credores afetados após a redução e conversão é inferior ao montante agregado dos créditos reduzidos ou convertidos em capitais próprios, podem ser necessárias taxas de conversão diferenciadas. 1.21. Quando se verifica a necessidade de fixar taxas de conversão diferenciadas para evitar que os credores fiquem em pior situação do que ficariam num processo de insolvência ou para proteger os direitos de propriedade fundamentais ou outros objetivos da resolução, as taxas de conversão devem ser fixadas de modo a que os credores seniores não fiquem em pior situação do que ficariam num processo de insolvência, ou de modo a proteger os direitos de propriedade fundamentais. As autoridades de resolução não devem fixar taxas de conversão diferenciadas que transferem mais valor para os credores seniores do que o necessário para respeitar o princípio orientador 2, para evitar que os credores seniores fiquem em pior situação do que ficariam num processo de insolvência ou para proteger os direitos de propriedade fundamentais ou outros objetivos da resolução.

1.22. Para todos os credores cujo crédito tenha sido totalmente convertido em capitais próprios, o valor previsto das respetivas ações deve ser pelo menos tão elevado quanto a sua recuperação estimada num processo de insolvência.

1.23. Para todos os credores cujo crédito tenha sido apenas parcialmente convertido em capitais próprios, o valor previsto das respetivas ações deve ser pelo menos tão elevado quanto a sua recuperação estimada num processo de insolvência, menos o valor previsível do crédito restante.

Aplicação do princípio orientador 2: respeitar os outros princípios que regem a resolução previstos no artigo 34.º

1.24. As autoridades devem fixar taxas de conversão para garantir, na medida do razoavelmente possível e na condição de serem cumpridas as salvaguardas dos credores e os direitos de propriedade fundamentais, que a hierarquia de credores é plenamente respeitada. Isto significa que, caso se preveja que uma determinada categoria de credores deverá sofrer uma perda (ou seja, se o valor total dos créditos e das ações restantes após a aplicação dos poderes de resolução, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 36.º, n.º 4, alíneas b) a g) da DRRB, for inferior ao valor dos créditos dessa categoria antes da resolução), a autoridade de resolução deve fixar uma taxa de conversão igual ou próxima de zero para todas as categorias mais juniores de passivos e instrumentos.

1.25. Tal significa que os acionistas serão os primeiros a suportar as perdas. Qualquer valor preservado pela resolução será atribuído em primeiro lugar aos créditos dos credores seniores e subordinados. Como tal, as taxas de conversão diferenciadas visam garantir que os credores suportam as perdas a seguir aos acionistas, de acordo com a ordem de prioridade dos créditos ao abrigo do processo de insolvência. Contudo, é possível fixar taxas de conversão que permitam aos acionistas originais (e aos acionistas cujos créditos resultaram da conversão de instrumentos de capital relevantes no momento em que a instituição deixou de ser viável) reter alguns créditos com valor positivo ou que as ações sejam distribuídas na mesma proporção por duas ou mais categorias de credores. Os acionistas podem reter algum valor positivo quando não existe a necessidade de reduzir quaisquer credores, isto é, quando a recapitalização interna exige apenas conversão. 1.26. É possível distribuir ações na mesma proporção por duas ou mais categorias de credores nos casos em que uma categoria de credores tenha sido totalmente convertida em capitais próprios, mas em que foi necessária uma conversão adicional, e a conversão parcial ou total da categoria de credores mais sénior não tenha resultado numa perda (isto é, os credores mais seniores recebem um valor total de créditos e de ações pelo menos igual ao valor do crédito original).

Disposições finais

1.27. As autoridades de resolução devem aplicar taxas de conversão diferenciadas apenas quando necessário para cumprir os princípios orientadores acima mencionados. Se não existirem preocupações significativas relacionados com a proteção das salvaguardas dos credores ou dos direitos de propriedade fundamentais e se as autoridades de resolução considerarem que a aplicação da mesma taxa de conversão cumpriria os princípios do artigo 34.º e satisfaria os objetivos da resolução, não existe necessidade de utilizar taxas de conversão diferenciadas.

1.28. Se forem aplicadas taxas de conversão diferenciadas, as autoridades devem fixar as taxas de conversão de modo a poderem razoavelmente garantir que os credores juniores ou os acionistas não ficam em pior situação do que ficariam num processo de insolvência (no caso de recapitalização interna) e que os seus direitos de propriedade fundamentais são protegidos. Tal significa que as taxas de conversão para credores seniores não devem ser desproporcionalmente elevadas. Surgiriam benefícios desproporcionais se se esperasse que esses credores tivessem créditos com um valor significativamente superior de acordo com a estimativa produzida nos termos do artigo 36.º, n.º 8, da DRRB.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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