+18. Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva …
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18. Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva …
Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem, sem demora injustificada, atualizar o mapeamento da instituição ou do grupo. Mais especificamente, deve-se registar no mapeamento da instituição ou do grupo se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento participa no colégio como membro (sucursal significativa) ou como observador (sucursal não significativa), conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, devendo a lista de membros e observadores do colégio ser atualizada em conformidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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