+6.1 General requirements specific to LGD estimation
---+100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
---+101. Para efeitos das estimativas de LGD, no que diz respeito aos incumprimentos reconhecidos numa …
---+102. As instituições devem estimar as suas próprias LGD com base na sua própria experiência de …
---+103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
---+104. Um modelo de LGD pode conter diversos métodos diferentes, sobretudo no que diz respeito a …
---+105. As instituições devem ser capazes de demonstrar que os métodos que escolhem para efeitos da …
---+106. Os métodos utilizados pela instituição na estimação de LGD, os pressupostos subjacentes a …
---+107. Para efeitos da estimação de LGD, as instituições devem utilizar um CDR que abranja a …
---+108. As instituições devem incluir no CDR informação sobre os resultados dos processos de …
---+109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …
---+110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
---+111. Caso as instituições calculem estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas …
---+112. Caso seja recolhida e armazenada informação agregada, as instituições devem desenvolver uma …
---+113. As instituições devem demonstrar que recolhem e armazenam nas suas bases de dados todas as …
---+114. As instituições devem adotar medidas razoáveis para reconhecer as fontes de fluxos de caixa e …
---+115. As instituições devem reconhecer as recuperações como resultantes de garantias nas situações …
---+116. Para efeitos da alínea (b) do número 115, as instituições devem determinar o valor da …
---+117. As instituições devem considerar se o valor da recuperação reflete adequadamente o valor da …
---+118. Em qualquer caso, a recuperação de garantia deve ser reconhecida no momento da recuperação e …
---+119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
---+120. De acordo com a alínea (f) do número 115, as instituições podem especificar e reconhecer …
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6.1 General requirements specific to LGD estimation
6.1.1 LGD estimation methodologies
1. Visão geral
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Regulamentação |
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100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
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As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem afetar uma estimativa de LGD a cada posição em risco em situação de não incumprimento e uma estimativa de LGD em incumprimento e EL BE a cada posição em risco em situação de incumprimento no âmbito de aplicação do sistema de notação sujeito a essa autorização nos termos dos artigos 172.º e 173.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As instituições devem estimar as LGD para todos os graus de facilidade de cada escala de notação ou para todas as categorias que são incorporadas no sistema de notação. Para efeitos das estimativas de LGD, as instituições devem tratar cada linha de crédito para a qual se observou situação de incumprimento como uma observação de incumprimento distinta, salvo se tiverem sido reconhecidos mais do que um incumprimento independente numa única linha de crédito que não satisfaçam as condições do número 101.
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101. Para efeitos das estimativas de LGD, no que diz respeito aos incumprimentos reconhecidos numa …
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Para efeitos das estimativas de LGD, no que diz respeito aos incumprimentos reconhecidos numa única linha de crédito, quando o tempo entre o momento da classificação da posição em risco numa situação de não incumprimento e a classificação subsequente como incumprimento é inferior a nove meses, as instituições devem tratar essa posição em risco como tendo estado constantemente numa situação de incumprimento a partir do primeiro momento em que se verificou o incumprimento. As instituições podem especificar um período superior a noves meses para efeitos de considerar dois incumprimentos subsequentes como um único incumprimento nas estimativas de LGD, se tal for adequado para o tipo específico de posições em risco e refletir o significado económico da experiência de incumprimento.
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102. As instituições devem estimar as suas próprias LGD com base na sua própria experiência de …
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As instituições devem estimar as suas próprias LGD com base na sua própria experiência de perda e recuperação, conforme se encontra refletido nos dados históricos sobre posições em risco em situação de incumprimento. As instituições podem suplementar os seus próprios dados históricos sobre posições em risco em situação de incumprimento com dados provenientes de fontes externas. Em especial, as instituições não devem calcular as suas estimativas de LGD apenas com base nos preços de mercado dos instrumentos financeiros, incluindo, entre outros, empréstimos comercializáveis, obrigações ou instrumentos de risco de incumprimento, mas podem utilizar essa informação para complementar os seus próprios dados históricos.
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103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
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Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições calculem as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas adequadas de PD nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, e 181.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem assegurar que: - (a) o processo para estimar as perdas totais satisfaz os requisitos do artigo 179.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o resultado é consistente com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento, bem como com os requisitos especificados no capítulo 6, em especial com o conceito de perda económica especificado na secção 6.3.1;
- (b) o processo para estimar as PD satisfaz os requisitos dos artigos 179.º e 180.º do Regulamento (UE) 575/2013, bem como os requisitos especificados no capítulo 5.
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104. Um modelo de LGD pode conter diversos métodos diferentes, sobretudo no que diz respeito a …
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Um modelo de LGD pode conter diversos métodos diferentes, sobretudo no que diz respeito a diferentes tipos de garantia, que são combinados para se chegar a uma LGD para uma determinada linha de crédito.
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105. As instituições devem ser capazes de demonstrar que os métodos que escolhem para efeitos da …
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As instituições devem ser capazes de demonstrar que os métodos que escolhem para efeitos da estimação de LGD são adequados às suas atividades e ao tipo de posições em risco aos quais as estimativas se aplicam e devem ser capazes de justificar os pressupostos teóricos subjacentes a esses métodos. Os métodos utilizados na estimação de LGD devem, em especial, ser consistentes com as políticas de cobrança e recuperação adotadas pela instituição e devem ter em conta eventuais cenários de recuperação, bem como potenciais diferenças no quadro jurídico das jurisdições relevantes.
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106. Os métodos utilizados pela instituição na estimação de LGD, os pressupostos subjacentes a …
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Os métodos utilizados pela instituição na estimação de LGD, os pressupostos subjacentes a esses métodos, a consideração por parte da instituição de qualquer efeito de contração económica, a profundidade histórica das séries de dados utilizadas, a MdP, o julgamento humano e, quando aplicável, a escolha dos fatores de risco, devem ser adequados ao tipo de posições em risco a que se aplicam. 6.1.2 Requisitos em matéria de dados para a estimação de LGD
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107. Para efeitos da estimação de LGD, as instituições devem utilizar um CDR que abranja a …
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Para efeitos da estimação de LGD, as instituições devem utilizar um CDR que abranja a totalidade dos seguintes pontos: - (a) todos os incumprimentos identificados durante o período histórico de observação especificados nos termos da secção 6.3.2.1;
- (b) todos os dados necessários para calcular o valor observado de LGD em conformidade com a secção 6.3.1;
- (c) os fatores relevantes que podem ser utilizados para agrupar posições em risco em situação de incumprimento de formas significativas e fatores de perda relevantes, incluindo os respetivos valores no momento do incumprimento e, pelo menos, no ano antes do incumprimento, quando disponíveis.
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108. As instituições devem incluir no CDR informação sobre os resultados dos processos de …
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As instituições devem incluir no CDR informação sobre os resultados dos processos de recuperação, incluindo montantes recuperados e custos, relacionados com cada posição em risco para a qual se observou incumprimento. Para o efeito, as instituições devem incluir: - (a) informação sobre os resultados de processos de recuperação incompletos até à data de referência para a estimação de LGD;
- (b) informação sobre os resultados dos processos de recuperação ao nível da carteira, quando essa agregação de informação se justifique, e, em especial, no caso de custos indiretos e venda de uma carteira de obrigações de crédito;
- (c) informação sobre dados externos ou partilhados utilizados a estimação de LGD.
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109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …
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No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: - (a) características de risco relacionadas com o devedor, relacionadas com a operação e relacionada com a instituição, bem como fatores externos conforme referido no número 121 que sejam potenciais fatores de risco nas datas de referência relevantes conforme especificado no número 122;
- (b) momento (data) do incumprimento;
- (c) todos os critérios de classificação em situação de incumprimento que foram ativados, incluindo, situações de atraso e situações de reduzida probabilidade de pagamento, mesmo após a identificação do incumprimento; no caso de posições em risco sujeitas a reestruturação urgente o montante pelo qual a obrigação financeira diminuiu calculado de acordo com as Orientações da EBA sobre a definição de incumprimento;
- (d) o montante liquidar devido da posição em risco no momento do incumprimento, incluindo capital, juros e comissões;
- (e) os montantes e as datas dos saques adicionais após o incumprimento;
- (f) os montantes e as datas de abatido ao ativo;
- (g) os valores das garantias associadas à posição em risco e, quando aplicável, o tipo de avaliação (tal como o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado conforme definido nos pontos (74) e (76) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 515/2013), data da avaliação, uma referência a se a garantia foi vendida e o preço de venda;
- (h) informação sobre qualquer dependência entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção;
- (i) os tipos, montantes e prazos de vencimento da proteção pessoal de crédito, incluindo a especificação e qualidade de crédito do prestador da proteção;
- (j) os montantes, datas e fontes de recuperações;
- (k) os montantes, datas e fontes de custos diretos associados aos processos de recuperação;
- (l) uma identificação inequívoca do tipo de cessação do processo de recuperação;
- (m) quando aplicável, desfasamentos de moeda entre dois ou mais dos seguintes elementos: a unidade monetária utilizada pela instituição para demonstrações financeiras, a obrigação subjacente, qualquer proteção real ou pessoal do crédito e quaisquer fluxos de caixa da liquidação dos ativos do devedor;
- (n) montante de perdas observadas.
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110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
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Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem utilizar diversos métodos para a avaliação das garantias na forma de bens imóveis, incluindo, em especial, valor de mercado ou o valor do bem hipotecado conforme definido nos pontos (74) e (76) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento. Caso as instituições utilizem várias abordagens de avaliação relativamente aos bens imóveis que caucionam posições em risco incluídas no âmbito de aplicação de um determinado sistema de notação, devem recolher e armazenar no CDR as informações sobre o tipo de avaliação e devem utilizar essas informações de forma consistente nas estimativas de LGD e na aplicação das estimativas de LGD.
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111. Caso as instituições calculem estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas …
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Caso as instituições calculem estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas adequadas de PD em conformidade com os artigos 161.º, n.º 2 e 181.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem utilizar um CDR que inclua as perdas observadas sobre todos os incumprimentos identificados durante o período histórico de observação especificado nos termos da secção 6.3.2.1 e fatores de perda relevantes.
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112. Caso seja recolhida e armazenada informação agregada, as instituições devem desenvolver uma …
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Caso seja recolhida e armazenada informação agregada, as instituições devem desenvolver uma metodologia apropriada para a afetação de recuperações e custos individualmente a cada posição em risco em situação de incumprimento e devem aplicar essa metodologia de forma consistente às posições em risco e ao longo do tempo. Em qualquer caso, as instituições devem demonstrar que o processo de afetação de recuperações e custos é eficaz e não conduz à distorção das estimativas de LGD.
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113. As instituições devem demonstrar que recolhem e armazenam nas suas bases de dados todas as …
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As instituições devem demonstrar que recolhem e armazenam nas suas bases de dados todas as informações necessárias para calcular custos diretos e indiretos. Todos os custos indiretos substanciais devem ser afetados às posições em risco correspondentes. Este processo de afetação de custos deve ter por base os mesmos princípios e técnicas que as instituições usam nos seus próprios sistemas de contabilização de custos. Para efeitos da afetação dos custos indiretos, as instituições podem utilizar métodos baseados em médias ponderadas de posições em risco, ou métodos estatísticos baseados numa amostra representativa da população de devedores ou linhas de crédito em situação de incumprimento.
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114. As instituições devem adotar medidas razoáveis para reconhecer as fontes de fluxos de caixa e …
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As instituições devem adotar medidas razoáveis para reconhecer as fontes de fluxos de caixa e afetá-los adequadamente à garantia específica ou à proteção pessoal do crédito que foi acionada. Caso não seja possível identificar a fonte dos fluxos de caixa, as instituições devem especificar políticas inequívocas para o tratamento e a afetação desses fluxos de caixa de recuperação, que não deve conduzir a distorções nas estimativas de LGD. 6.1.3 Recuperações a partir de garantias
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115. As instituições devem reconhecer as recuperações como resultantes de garantias nas situações …
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As instituições devem reconhecer as recuperações como resultantes de garantias nas situações que se seguem: - (a) a garantia é vendida pelo devedor e o preço obtido foi utilizado para cobrir partes ou a totalidade do montante por liquidar da obrigação de crédito em situação de incumprimento;
- (b) a garantia é recuperada ou vendida pela instituição, a empresa-mãe ou qualquer uma das suas filiais em nome da instituição;
- (c) a garantia é vendida num leilão público da propriedade por ordem do tribunal ou num procedimento similar em conformidade com o quadro jurídico aplicável;
- (d) a obrigação de crédito é vendida juntamente com a garantia e o preço de venda para a obrigação de crédito incluía a garantia existente;
- (e) no caso de locação financeira, o objeto da locação financeira é vendido pela instituição;
- (f) a garantia é recebida por qualquer outro método elegível nos termos do quadro jurídico da jurisdição relevante.
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116. Para efeitos da alínea (b) do número 115, as instituições devem determinar o valor da …
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Para efeitos da alínea (b) do número 115, as instituições devem determinar o valor da recuperação como o valor pelo qual a obrigação de crédito do devedor foi reduzida em consequência da recuperação da garantia, e com o qual a garantia recuperada foi registada como um ativo no balanço da instituição. Caso esses valores sejam diferentes, as instituições devem considerar o valor mais baixo dos dois valores da recuperação. O valor da recuperação deve ser considerado um valor de recuperação na data de recuperação e deve ser incluído no cálculo da perda económica e LGD observada em conformidade com a secção 6.3.1.
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117. As instituições devem considerar se o valor da recuperação reflete adequadamente o valor da …
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As instituições devem considerar se o valor da recuperação reflete adequadamente o valor da garantia recuperada, de forma consistente com quaisquer requisitos estabelecidos a nível interno em matéria de gestão de garantias, segurança jurídica e gestão dos riscos. Caso a garantia recuperada satisfaça os critérios aplicáveis aos ativos líquidos de elevada qualidade de Nível 1, conforme definido no artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições podem ter em conta diretamente como uma recuperação observada o valor de mercado da garantia na altura da recuperação. Nos demais casos, as instituições devem aplicar uma correção de valor da recuperação e incluir no cálculo da perda económica uma recuperação no montante do valor da recuperação após aplicar a correção de valor (“haircut”) apropriada. As instituições devem estimar esta correção de valor tendo em conta as seguintes condições: - (a) a correção de valor deve refletir eventuais erros na avaliação da garantia na altura da recuperação, tendo em conta o tipo de avaliação disponível no momento da recuperação, a data em que foi efetuada e a liquidez do mercado para este tipo de ativo;
- (b) a correção de valor deve ser estimada com o pressuposto de que a instituição tenciona vender a garantia recuperada a um terceiro independente e deve refletir o preço potencial que poderá ser obtido com essa venda, os custos da venda e o efeito de desconto para o período desde a venda até ao momento da recuperação, tendo em conta a liquidez do mercado para este tipo de ativos;
- (c) no caso de existirem observações disponíveis relativas a recuperações e vendas posteriores de tipos similares de garantias, a estimativa da correção de valor deve ter por base essas observações e deve ser periodicamente verificada a posteriori ; para tal, as instituições devem ter em conta o seguinte:
- (i) a diferença entre o valor da recuperação e o preço de venda, sobretudo no caso de não ter havido alterações significativas nas condições de mercado e económicas entre o momento da recuperação e o momento da venda;
- (ii) quaisquer rendimentos e custos relacionados com este ativo que foram observados entre a data de recuperação e o momento da venda;
- (iii) efeitos de desconto;
- (iv) se a instituição recuperou a garantia com a intenção de venda imediata ou se foi adotada outra estratégia;
- (d) caso não estejam disponíveis observações históricas e vendas subsequentes de tipos similares de garantias, a estimativa da correção de valor deve ter por base uma avaliação caso a caso, incluindo a análise das condições atuais de mercado e económicas;
- (e) quanto menos dados uma instituição tiver sobre recuperações precedentes e menos líquido for o mercado para o tipo de ativo em causa, mais incerteza está associada às estimativas resultantes, o que deve estar devidamente refletido na MdP de acordo com a secção 4.4.3.
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118. Em qualquer caso, a recuperação de garantia deve ser reconhecida no momento da recuperação e …
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Em qualquer caso, a recuperação de garantia deve ser reconhecida no momento da recuperação e não deve impedir a instituição de encerrar o processo de recuperação nos termos do número 155.
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119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
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Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser incluída nas estimativas de LGD de uma forma apropriada para a metodologia de estimativas de LGD tendo em conta as seguintes condições: - (a) caso as instituições vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação, devem refletir adequadamente as observações relacionadas com as obrigações de crédito sujeitas à venda no processo de desenvolvimento do modelo;
- (b) caso as instituições não vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação e a afetação da parte do preço relacionada com garantias seja demasiado complexa de fazer ou demasiado incerta, podem decidir não ter essas observações em conta no processo de desenvolvimento do modelo;
- (c) as instituições não devem tratar as recuperações a partir das vendas de obrigações de crédito caucionadas como recuperações observadas sem a utilização de garantias, salvo se puderem demonstrar que as recuperações relacionadas com essas garantias são irrelevantes;
- (d) em qualquer caso, as instituições devem incluir todas as observações, nomeadamente as vendas de obrigações de crédito, no cálculo da LGD média a longo prazo.
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120. De acordo com a alínea (f) do número 115, as instituições podem especificar e reconhecer …
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De acordo com a alínea (f) do número 115, as instituições podem especificar e reconhecer quaisquer outras formas de receber garantias adequadas aos tipos de garantias utilizadas pela instituição que sejam elegíveis nos termos do quadro jurídico aplicável. Ao reconhecer essas outras formas de receber garantias, as instituições devem ter em conta o facto de que a garantia pode assumir várias formas e que várias formas de garantia podem estar relacionadas com o mesmo ativo. Caso diferentes formas de garantia se refiram ao mesmo ativo, mas o recebimento de uma das garantias não diminua o valor da outra, as instituições devem considerá-las garantias separadas no processo de estimação de LGD. Em especial, as instituições devem reconhecer separadamente a forma de garantia que confere direito a recuperar ou vender o ativo (tal como uma hipoteca) e a forma de garantia que confere direito a cobrar os fluxos de caixa gerados pelo ativo (tais como uma cessão de renda ou taxas).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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