+110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
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110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem utilizar diversos métodos para a avaliação das garantias na forma de bens imóveis, incluindo, em especial, valor de mercado ou o valor do bem hipotecado conforme definido nos pontos (74) e (76) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento. Caso as instituições utilizem várias abordagens de avaliação relativamente aos bens imóveis que caucionam posições em risco incluídas no âmbito de aplicação de um determinado sistema de notação, devem recolher e armazenar no CDR as informações sobre o tipo de avaliação e devem utilizar essas informações de forma consistente nas estimativas de LGD e na aplicação das estimativas de LGD.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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