+119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
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119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser incluída nas estimativas de LGD de uma forma apropriada para a metodologia de estimativas de LGD tendo em conta as seguintes condições: - (a) caso as instituições vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação, devem refletir adequadamente as observações relacionadas com as obrigações de crédito sujeitas à venda no processo de desenvolvimento do modelo;
- (b) caso as instituições não vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação e a afetação da parte do preço relacionada com garantias seja demasiado complexa de fazer ou demasiado incerta, podem decidir não ter essas observações em conta no processo de desenvolvimento do modelo;
- (c) as instituições não devem tratar as recuperações a partir das vendas de obrigações de crédito caucionadas como recuperações observadas sem a utilização de garantias, salvo se puderem demonstrar que as recuperações relacionadas com essas garantias são irrelevantes;
- (d) em qualquer caso, as instituições devem incluir todas as observações, nomeadamente as vendas de obrigações de crédito, no cálculo da LGD média a longo prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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