+119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …

119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …

Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser incluída nas estimativas de LGD de uma forma apropriada para a metodologia de estimativas de LGD tendo em conta as seguintes condições:

  • (a) caso as instituições vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação, devem refletir adequadamente as observações relacionadas com as obrigações de crédito sujeitas à venda no processo de desenvolvimento do modelo;
  • (b) caso as instituições não vendam regularmente obrigações de crédito enquanto parte dos seus processos de recuperação e a afetação da parte do preço relacionada com garantias seja demasiado complexa de fazer ou demasiado incerta, podem decidir não ter essas observações em conta no processo de desenvolvimento do modelo;
  • (c) as instituições não devem tratar as recuperações a partir das vendas de obrigações de crédito caucionadas como recuperações observadas sem a utilização de garantias, salvo se puderem demonstrar que as recuperações relacionadas com essas garantias são irrelevantes;
  • (d) em qualquer caso, as instituições devem incluir todas as observações, nomeadamente as vendas de obrigações de crédito, no cálculo da LGD média a longo prazo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/