+135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …

135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …

No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições devem calcular a perda económica tal como para todas as demais posições em risco, sendo a única diferença a de que deve ser aditado um fluxo de caixa de recuperação adicional ao cálculo como se o pagamento tenha sido efetuado pelo devedor no montante que estava por liquidar na data do regresso à situação de não incumprimento, incluindo qualquer capital, juros e comissões («fluxo de caixa artificial»). O fluxo de caixa artificial devem ser descontado para o momento do incumprimento do mesmo modo que todos os fluxos de caixa observados. Caso as posições em risco satisfaçam os critérios do número 101, a LGD observada deve ser calculada com referência à data da primeira situação de incumprimento, tendo em conta todos os fluxos de caixa observados a partir da data da primeira situação de incumprimento, incluindo os observados durante o período decorrido entre o primeiro e o segundo estado em situação de incumprimento, sem adicionar quaisquer fluxos de caixa artificiais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/