+137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem ter em conta no cálculo da LGD observada quaisquer comissões por atrasos dos pagamentos que foram capitalizadas na demonstração de resultados da instituição antes do momento do incumprimento, incluindo-as no montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento no numerador e no denominador da LGD observada. Caso as comissões tenham sido afetadas ao devedor para recuperar custos diretos já incorridos pela instituição e esses custos já estejam incluídos no cálculo da perda económica, as instituições não devem acrescentar novamente esses montantes à perda económica ou ao montante por liquidar. Todas as comissões capitalizadas após o momento do incumprimento não devem aumentar o montante da perda económica ou o montante por liquidar no momento do incumprimento. Não obstante, todas as recuperações, incluindo as relacionadas com comissões capitalizadas após incumprimento, devem ser incluídas no cálculo da perda económica.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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