+6.3.1.2 Treatment of fees, interest and additional drawings after default
---+137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---+138. As instituições devem aplicar o tratamento especificado no número 137 a qualquer juro …
---+139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---+140. Caso as instituições incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos …
---+141. Em relação às posições em risco da carteira de retalho, caso as instituições não incluam …
---+142. Independentemente de se as instituições refletem saques futuros nos seus fatores de conversão …
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6.3.1.2 Treatment of fees, interest and additional drawings after default
6.3.1.2 Treatment of fees, interest and additional drawings after default
1. Visão geral
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Regulamentação |
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137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem ter em conta no cálculo da LGD observada quaisquer comissões por atrasos dos pagamentos que foram capitalizadas na demonstração de resultados da instituição antes do momento do incumprimento, incluindo-as no montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento no numerador e no denominador da LGD observada. Caso as comissões tenham sido afetadas ao devedor para recuperar custos diretos já incorridos pela instituição e esses custos já estejam incluídos no cálculo da perda económica, as instituições não devem acrescentar novamente esses montantes à perda económica ou ao montante por liquidar. Todas as comissões capitalizadas após o momento do incumprimento não devem aumentar o montante da perda económica ou o montante por liquidar no momento do incumprimento. Não obstante, todas as recuperações, incluindo as relacionadas com comissões capitalizadas após incumprimento, devem ser incluídas no cálculo da perda económica.
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138. As instituições devem aplicar o tratamento especificado no número 137 a qualquer juro …
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As instituições devem aplicar o tratamento especificado no número 137 a qualquer juro capitalizado na demonstração de resultados da instituição antes e após o momento de incumprimento.
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139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que obtiveram autorização para usar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até e após a data do incumprimento nas suas estimativas de fatores de conversão. No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, nos termos dos artigos 181.º, n.º 2, alínea b), e 182.º, n.º 3 deste regulamento, as instituições podem refletir saques futuros nas suas estimativas de fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD. Esses saques futuros devem ser entendidos como saques adicionais por parte do devedor após a data de incumprimento.
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140. Caso as instituições incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos …
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Caso as instituições incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos seus fatores de conversão, devem calcular a LGD observada como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido da obrigação de crédito na data de incumprimento acrescido do montante de saques adicionais por parte do devedor após a data de incumprimento descontados para a data de incumprimento.
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141. Em relação às posições em risco da carteira de retalho, caso as instituições não incluam …
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Em relação às posições em risco da carteira de retalho, caso as instituições não incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos seus fatores de conversão, devem calcular a LGD observada como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido da obrigação de crédito na data de incumprimento e não devem acrescentar ao denominador do rácio o valor de saques adicionais por parte do devedor após a data de incumprimento.
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142. Independentemente de se as instituições refletem saques futuros nos seus fatores de conversão …
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Independentemente de se as instituições refletem saques futuros nos seus fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD, devem calcular a perda económica utilizada no numerador da LGD observada incluindo os saques futuros após a data de incumprimento e todas as recuperações observadas descontadas para a data de incumprimento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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