+139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que obtiveram autorização para usar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até e após a data do incumprimento nas suas estimativas de fatores de conversão. No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, nos termos dos artigos 181.º, n.º 2, alínea b), e 182.º, n.º 3 deste regulamento, as instituições podem refletir saques futuros nas suas estimativas de fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD. Esses saques futuros devem ser entendidos como saques adicionais por parte do devedor após a data de incumprimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/