+195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …

195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …

Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem aplicar uma prudência adicional aos resultados da afetação da notação quando sejam identificadas quaisquer deficiências relacionadas com a implementação do modelo no sistema informático ou com o processo de afetação de parâmetros de risco a devedores ou linhas de crédito na carteira atual (aplicação de parâmetros de risco), sobretudo quando essas deficiências dizem respeito a dados utilizados no processo de afetação da notação. Devem fazê-lo estabelecendo uma abordagem que consiste nas seguintes fases:

  • (a) identificação de deficiências de implementação do modelo no sistema informático ou aplicação dos parâmetros de risco;
  • (b) especificação da forma de prudência a ser aplicada e quantificação do nível apropriado de prudência;
  • (c) monitorização das deficiências e respetiva correção;
  • (d) documentação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/