+195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
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195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem aplicar uma prudência adicional aos resultados da afetação da notação quando sejam identificadas quaisquer deficiências relacionadas com a implementação do modelo no sistema informático ou com o processo de afetação de parâmetros de risco a devedores ou linhas de crédito na carteira atual (aplicação de parâmetros de risco), sobretudo quando essas deficiências dizem respeito a dados utilizados no processo de afetação da notação. Devem fazê-lo estabelecendo uma abordagem que consiste nas seguintes fases: - (a) identificação de deficiências de implementação do modelo no sistema informático ou aplicação dos parâmetros de risco;
- (b) especificação da forma de prudência a ser aplicada e quantificação do nível apropriado de prudência;
- (c) monitorização das deficiências e respetiva correção;
- (d) documentação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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