+8.1 Conservatism in the application of risk parameters
---+195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
---+196. Para efeitos do número 195(a), as instituições devem dispor de um processo robusto para …
---+197. Para efeitos do número 195(b), as instituições devem assegurar que a ocorrência de quaisquer …
---+198. As instituições devem considerar o impacto global das deficiências identificadas e da …
---+199. Para efeitos do número 195(c), as instituições devem monitorizar periodicamente as …
---+200. Para efeitos do número 195(d), as instituições devem especificar manuais e procedimentos …

8.1 Conservatism in the application of risk parameters

8.1 Conservatism in the application of risk parameters

1. Visão geral

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Título Regulamentação
195. Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …

Para efeitos do artigo 171.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem aplicar uma prudência adicional aos resultados da afetação da notação quando sejam identificadas quaisquer deficiências relacionadas com a implementação do modelo no sistema informático ou com o processo de afetação de parâmetros de risco a devedores ou linhas de crédito na carteira atual (aplicação de parâmetros de risco), sobretudo quando essas deficiências dizem respeito a dados utilizados no processo de afetação da notação. Devem fazê-lo estabelecendo uma abordagem que consiste nas seguintes fases:

  • (a) identificação de deficiências de implementação do modelo no sistema informático ou aplicação dos parâmetros de risco;
  • (b) especificação da forma de prudência a ser aplicada e quantificação do nível apropriado de prudência;
  • (c) monitorização das deficiências e respetiva correção;
  • (d) documentação.
196. Para efeitos do número 195(a), as instituições devem dispor de um processo robusto para …

Para efeitos do número 195(a), as instituições devem dispor de um processo robusto para identificar todas as deficiências de implementação e aplicação no processo de afetação, em que cada deficiência conduz a um tratamento prudente adicional na afetação em causa a um grau ou categoria. As instituições devem considerar, pelo menos, os seguintes critérios de prudência adicional:

  • (a) dados em falta na carteira de aplicação;
  • (b) atualizações em falta das demonstrações financeiras ou dos dados de agência de crédito conforme referido no número 59;
  • (c) notações desatualizadas na carteira de aplicação, nos casos em que a notação desatualizada deva ser entendida como especificado no artigo 25.º, n.º 2, alínea b), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB;
  • (d) notações em falta, em que uma posição em risco é considerada com sendo abrangida pelo âmbito de aplicação do modelo IRB, mas não é objeto de uma notação do mesmo.
197. Para efeitos do número 195(b), as instituições devem assegurar que a ocorrência de quaisquer …

Para efeitos do número 195(b), as instituições devem assegurar que a ocorrência de quaisquer critérios referidos no número 196 resulta na aplicação de prudência adicional ao parâmetro de risco para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Caso se verifique mais do que um critério, a estimativa deve ser mais prudente. A prudência adicional relacionada com cada critério deve ser proporcional à incerteza no parâmetro de risco estimado introduzido pelo critério.

198. As instituições devem considerar o impacto global das deficiências identificadas e da …

As instituições devem considerar o impacto global das deficiências identificadas e da prudência resultante ao nível da carteira abrangida pelo modelo relevante sobre a solidez das afetações a graus ou categorias e assegurar que os requisitos de fundos próprios não são distorcidos pela necessidade de ajustamentos excessivos.

199. Para efeitos do número 195(c), as instituições devem monitorizar periodicamente as …

Para efeitos do número 195(c), as instituições devem monitorizar periodicamente as deficiências na implementação e aplicação e os níveis de prudência adicional aplicados em relação às mesmas. Sempre que possível, as instituições devem adotar medidas para resolver as deficiências identificadas. Após a sua avaliação, a instituição deve elaborar um plano para corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável, tendo em consideração a magnitude do impacto sobre os requisitos de fundos próprios.

200. Para efeitos do número 195(d), as instituições devem especificar manuais e procedimentos …

Para efeitos do número 195(d), as instituições devem especificar manuais e procedimentos adequados para aplicar prudência adicional e devem documentar o processo aplicado na resolução de deficiências de implementação e aplicação. Essa documentação deve conter, pelo menos, os critérios considerados e os efeitos que a ativação desses critérios tiveram na afetação final a um grau ou categoria, no nível de parâmetro de risco e nos requisitos de fundos próprios.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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