+Orientação 6: Conceção e testes a contento dos prestadores de serviços de pagamento

Orientação 6: Conceção e testes a contento dos prestadores de serviços de pagamento

6.1 Para efeitos de assegurar o cumprimento do requisito previsto no artigo 33.º, n.º 6, alínea b), das NTR, no que se refere à conceção da interface dedicada, o ASPSP deve fornecer à autoridade competente:

  • a. provas de que a interface dedicada cumpre os requisitos legais em matéria de acesso e dados estabelecidos na DSP2 e nas NTR, incluindo:
  • i. uma descrição das especificações funcionais e técnicas que o ASPSP implementou; e
  • ii. um resumo da forma como a implementação destas especificações cumpre os requisitos estabelecidos na DSP2 e nas NTR; e
  • b. informações sobre se, e de que forma, o ASPSP interagiu com PISP, AISP e CBPII.

6.2 Para efeitos das presentes orientações, uma «iniciativa de mercado» constitui um grupo de partes interessadas que desenvolveu especificações funcionais e técnicas para interfaces dedicadas e, nesse processo, recebeu contributos de PISP, AISP e CBPII.

6.3 Se o ASPSP estiver a implementar uma norma desenvolvida por uma iniciativa de mercado:

  • a. as informações a que se refere o ponto i) da alínea a) da Orientação 6.1 podem consistir em informações sobre qual a norma de iniciativa de mercado que o ASPSP está a implementar, se este se desviou ou não, em qualquer aspeto específico, dessa norma e, em caso afirmativo, de que forma se desviou e como continua a cumprir os requisitos da DSP2 e das NTR;
  • b. as informações a que se refere o ponto ii) da alínea a) da Orientação 6.1 podem incluir, quando disponíveis, os resultados dos testes de conformidade desenvolvidos pela iniciativa de mercado, atestando a conformidade da interface com a respetiva norma de iniciativa de mercado.

6.4 Para efeitos do requisito previsto no artigo 33.º, n.º 6, alínea b), das NTR no que se refere aos testes da interface dedicada, o ASPSP deve disponibilizar as especificações técnicas da interface dedicada aos PISP, AISP e CBPII autorizados, ou aos prestadores de serviços de pagamento que tenham solicitado junto das respetivas autoridades competentes a autorização em causa, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 3, das NTR, incluindo, no mínimo, a publicação de um resumo das especificações da interface dedicada no seu sítio Web em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 30.º, n.º 3, das NTR.

6.5 O dispositivo de teste deve proporcionar aos ASPSP, aos PISP, AISP e CBPII autorizados ou aos prestadores de serviços de pagamento que solicitaram às respetivas autoridades competentes a autorização em causa, a possibilidade de testar a interface dedicada num ambiente seguro e dedicado, com dados não reais de utilizadores de serviços de pagamento, no que se refere a:

  • a. uma ligação estável e segura;
  • b. a possibilidade de os ASPSP e os PISP, AISP e CBPII autorizados procederem ao intercâmbio dos certificados pertinentes em conformidade com o artigo 34.º das NTR;
  • c. a possibilidade de enviar e receber mensagens de erro em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, das NTR;
  • d. a possibilidade de os PISP enviarem, e de os ASPSP receberem, ordens de iniciação de pagamentos e a possibilidade de os ASPSP fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 66.º, n.º 4, alínea b), da DSP2 e o artigo 36.º, n.º 1, alínea b), das NTR;
  • e. a possibilidade de os AISP enviarem, e de os ASPSP receberem, pedidos de acesso a dados de contas de pagamento e a possibilidade de os ASPSP fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, alínea a), das NTR;
  • f. a possibilidade de os CBPII e os PISP enviarem, e de os ASPSP receberem, pedidos de CBPII e de PISP, bem como a possibilidade de os ASPSP enviarem uma confirmação «sim/não» a CBPII e PISP em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, alínea c), das NTR; e
  • g. a possibilidade de os PISP e os AISP recorrerem a todos os procedimentos de autenticação facultados pelos ASPSP aos seus utilizadores de serviços de pagamento.

6.6 O ASPSP deve apresentar à autoridade competente um resumo dos resultados dos testes a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, das NTR para cada um dos elementos a testar em conformidade com

  • o ponto 6.5, alíneas a) a g), acima, incluindo o número de PISP, de AISP e de CBPII que utilizaram
  • o dispositivo de teste, as reações recebidas pelos ASPSP destes PISP, AISP e CBPII, os problemas identificados e uma descrição do modo como estes problemas foram resolvidos.

6.7 Para avaliar se o ASPSP cumpre os requisitos previstos no artigo 33.º, n.º 6, alínea b), das NTR, a autoridade competente pode também ter em conta quaisquer problemas que lhe tenham sido comunicados pelos PISP, AISP e CBPII relacionados com a Orientação 6.5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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