+12. Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao …
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12. Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao …
Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao termo «caução» deve ser interpretada como uma referência a uma proteção real de crédito diferente da proteção real de crédito a que se refere o artigo 166.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento. Tal inclui, em particular, as proteções reais de crédito que não constituam um acordo-quadro de compensação ou uma compensação entre elementos patrimoniais. Os efeitos dos acordos-quadros de compensação e da compensação entre elementos patrimoniais na redução do risco de crédito são refletidos no valor das posições em risco. Por conseguinte, no que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD, as instituições apenas podem reconhecer uma proteção real de crédito nos termos do artigo 181.º, n.º 1, do referido regulamento nos casos em que essa proteção ainda não tenha sido reconhecida no valor das posições em risco para os casos especificados no seu artigo 166.º e em conformidade com o ponto 13 das presentes orientações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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