+24. Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

24. Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem obter um parecer jurídico que confirme que o acordo de proteção pessoal de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes. Este parecer jurídico deve ser:

  • (a) Elaborado, pelo menos, para cada tipo de proteção pessoal de crédito; e
  • (b) Prestado por escrito por um consultor jurídico. Caso o consultor jurídico seja um funcionário da instituição, o consultor jurídico deve ser independente do processo de decisão de crédito responsável pela aquisição ou renovação das posições de risco em apreço.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/