+24. Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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24. Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem obter um parecer jurídico que confirme que o acordo de proteção pessoal de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes. Este parecer jurídico deve ser: - (a) Elaborado, pelo menos, para cada tipo de proteção pessoal de crédito; e
- (b) Prestado por escrito por um consultor jurídico. Caso o consultor jurídico seja um funcionário da instituição, o consultor jurídico deve ser independente do processo de decisão de crédito responsável pela aquisição ou renovação das posições de risco em apreço.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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